TJDFT - 0744320-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/07/2025 13:13
Recurso especial admitido
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07/07/2025 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744320-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VANESSA SANTIAGO OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Embargos de declaração em agravo de instrumento sob a alegação de vícios no julgado; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC no julgado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão da causa deve ser veiculada por meio de recurso adequado. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. -
28/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/03/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 14:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/03/2025 16:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA SANTIAGO OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. constitucional. cumprimento de sentença coletiva. ação rescisória. suspensão. impossibilidade. título que fundamenta a execução. inexigibilidade. excesso de execução. inexistência. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do ajuizamento de ação rescisória objetivando desconstituir o título judicial, se a obrigação é inexigível e se há excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se infere do art. 969 do CPC. 4.
A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º). 5.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC. 6.
Inexiste o alegado anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do cumprimento de sentença não se justifica, vez que não concedida tutela de urgência. 2.
Sendo a taxa SELIC o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora não gera anatocismo.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 969 do CPC; art. 3º da EC 113/2021; Resolução 482 e 303/2019/CNJ.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.);Acórdão 1834332, 07370764520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
26/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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26/10/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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