TJDFT - 0706587-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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05/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEDENIR MARCOS STORCH em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:52
Outras decisões
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01/04/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706587-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: CLEDENIR MARCOS STORCH, ARTUR MENDES MOREIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CLEDENIR MARCOS STORCH e ARTUR MENDES MOREIRA ajuizaram embargos à monitória em processo apartado, como forma de impugnar o pedido inicial formulado pelo Banco do Brasil na ação monitória n. 0714203-14.2024.8.07.0001.
Foi determinado que a parte autora esclarecesse o ajuizamento da ação, considerando que os embargos à embargos à monitoria devem ser apresentados nos mesmos autos da ação monitória (artigo 702, caput do CPC).
A parte autora postulou a aplicação do princípio da fungibilidade, para que fosse reconhecida a tempestividade da impugnação ao pedido do Banco do Brasil. É o necessário.
Decido.
Os embargos à monitória não possuem natureza de ação, como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução, mas sim natureza de contestação, razão pela qual a oposição dos embargos monitórios se processa nos próprios autos da ação monitória, conforme estabelece o art. 702 do CPC No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade, considerando a existência de erro grosseiro, porquanto o equívoco da oposição dos embargos em apartado da ação monitória somente seria escusável em caso de dúvida objetiva, ou seja, diante de divergência atual na jurisprudência e na doutrina quanto a via adequada, o que não é o caso.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a via processual eleita pelo requerente não é adequada para a tutela pretendida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III c/ o art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ARTUR MENDES MOREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLEDENIR MARCOS STORCH em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/02/2025 17:10
Distribuído por dependência
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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