TJDFT - 0718717-89.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:32 Baixa Definitiva 
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                                            16/09/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 18:32 Transitado em Julgado em 13/09/2025 
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                                            13/09/2025 02:17 Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:15 Publicado Ementa em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 17:53 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACIDENTE.
 
 TRÂNSITO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 TERCEIRO.
 
 PREJUDICADO.
 
 SEGURADORA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 AFIRMAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 SUSPENSÃO. ÍNDICE.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu o pedido inicial de ação indenizatória de danos materiais proposta por terceiro prejudicado contra a seguradora, em razão de acidente de trânsito causado por segurado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia em discussão consiste em examinar: i) a legitimidade passiva da seguradora, sob o fundamento de que o segurado não integra o polo passivo da lide; ii) o decurso do prazo da prescrição da pretensão indenizatória; iii) o índice adotado para a atualização monetária do valor da indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
 
 O vínculo de direito material entre a vítima do sinistro e a seguradora decorre do vínculo contratual existente entre o segurado e a seguradora no seguro de responsabilidade civil facultativo.
 
 Portanto, a verificação prévia da responsabilidade civil do segurado pelo sinistro previsto na apólice contratada é pressuposto para o pagamento da cobertura securitária ao terceiro prejudicado. 5.
 
 A obrigação da seguradora de ressarcir os danos causados a terceiro pressupõe o reconhecimento da responsabilidade civil do segurado, a qual não pode ser objeto de discussão em demanda em que o segurado não integra o polo passivo, em observância ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa (Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça). 6. É possível a propositura de ação direta e exclusivamente contra a seguradora nos casos em que a responsabilidade civil foi reconhecida pelo próprio segurado que acionou a seguradora para o pagamento da indenização ou nos casos em que se discute a complementação do valor pago na esfera administrativa. 7.
 
 A pretensão reparatória do terceiro prejudicado contra o segurador em contrato de seguro é de três (3) anos nos termos do art. 206, § 3º, inc.
 
 IX, do Código Civil. 8.
 
 A informação é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inc.
 
 III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumidor foi informado, de modo inequívoco, da negativa de pagamento da indenização em razão da pendência de providência administrativa a ser adotada por ele. 9.
 
 O curso do prazo prescricional é suspenso enquanto o beneficiário da indenização aguarda a resposta da solicitação de pagamento à seguradora. 10.
 
 A atualização monetária de dívida de natureza cível deve ocorrer pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando o índice não tiver sido convencionado ou não estiver prescrito em lei específica.
 
 Inteligência do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1. É possível a propositura de ação direta e exclusivamente contra a seguradora nos casos em que a responsabilidade civil foi reconhecida pelo próprio segurado que acionou a seguradora para o pagamento da indenização ou nos casos em que se discute a complementação do valor pago na esfera administrativa. 2.
 
 A informação é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inc.
 
 III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumidor foi informado, de modo inequívoco, da negativa de pagamento da indenização em razão da pendência de providência administrativa a ser adotada por ele. 3.
 
 O curso do prazo prescricional é suspenso enquanto o beneficiário da indenização aguarda a resposta da solicitação de pagamento à seguradora. 4.
 
 A atualização monetária de dívida de natureza cível deve ocorrer pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) quando o índice não tiver sido convencionado ou não estiver prescrito em lei específica.
 
 Inteligência do art. 389, parágrafo único do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 529/STJ; STJ, REsp nº 1.584.970/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24.10.2017; TJDFT, ApCiv 07021104420198070017, Rel.
 
 Soníria Rocha Campos D'assunção, Quarta Turma Cível, j.: 9.9.2021.
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                                            20/08/2025 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 14:18 Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/08/2025 12:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/07/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 16:21 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            17/07/2025 16:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/07/2025 18:46 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 15:47 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA 
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                                            29/05/2025 15:43 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 15:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            27/05/2025 14:46 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 14:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/05/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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