TJDFT - 0706569-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA 1.
Havendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
Se a tese acerca da existência dos comprovantes de pagamento não foi suscitada pelas agravantes perante o d. magistrado de origem no momento processual adequado, não podem ser deduzidas somente nesta instância recursal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ainda que se reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, não é automática, não sendo possível admitir a inversão do ônus da prova quando não restar caracterizada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir com o encargo probatório que lhe compete. 5.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, desse modo, em se tratando de pedido de ressarcimento de valores supostamente pagos, cabe à parte autora comprovar, de maneira clara e objetiva, que o pagamento foi efetivamente realizado. 6.
Não se pode presumir o pagamento sem a devida prova, assim, não tendo as autoras apresentado o comprovante de pagamento, não podem alegar que o réu recebeu o referido valor. 7.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. -
21/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de REBECA DE SOUSA LOURA - CPF: *28.***.*47-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706569-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REBECA DE SOUSA LOURA, EDJANE MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões apresentadas no ID 70133319, bem como sobre o documento juntado pelo Banco PAN S/A no ID 70133320.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 27 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LEAO. COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDJANE MARTINS DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de REBECA DE SOUSA LOURA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706569-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REBECA DE SOUSA LOURA, EDJANE MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO: LEAO.
COM COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REBECA DE SOUSA LOURA e outra contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0705253-57.2022.8.07.0010, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, nos seguintes termos (ID 224210692 do processo originário): “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado Banco Pan S.A.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda e financiamento firmados pelas partes, relacionados ao veículo especificado nos autos (FORD KA FLEX, PRETO, 2009/2009, Placa JHG- 6731, RENAVAM *01.***.*13-16, CHASSI 9BFZK53A59B116711), com retorno das partes ao estado anterior, cabendo à autora a restituição do carro à vendedora, no estado em que se encontra, devendo a vendedora, em decorrência, promover a transferência do automóvel para seu nome, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme regramento processual vigente; b) Condenar a vendedora (LEÃO) a restituir o valor recebido a título de entrada e o agente financeiro (BANCO PAN) a devolver integralmente os valores pagos financiamento e seus encargos, valores atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação. c) Condenar solidariamente os réus ao pagamento, a título de danos materiais, do montante de R$ 1.815,73 (mil e oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC, do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. d) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, metade para cada ré, com juros de mora, de 1% a.m., da citação e correção monetária, pelo INPC, desta data (STJ, Súmula 362).
Em sede de apelação, a sentença foi reformada para excluir a configuração de dano moral à requerente Edjane Martins de Araújo, mantendo a condenação solidária imposta às requeridas no montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas para a primeira requerente.
A autora promoveu cumprimento de sentença, apresentando o cálculo de id. 175147101 e alegando ter pago, além da entrada de R$ 700,00, 29 parcelas de R$ 528,30 do financiamento, entre os meses de novembro de 2019 a março de 2022.
O executado apresentou impugnação (id. 178372228), alegando a existência de excesso de execução.
Afirmou não terem sido efetivados os descontos/pagamentos alegados pela demandante, referentes às parcelas do financiamento.
Determinou-se a intimação da exequente para anexar aos autos os comprovantes do desconto alegado das parcelas constantes da planilha de id. 175147101, sob pena de exclusão.
Intimada, a autora juntou o extrato de id. 193365266, afirmando que efetuou os pagamentos em lotéricas, não possuindo mais os comprovantes.
A executada, por sua vez, alega não possui mais o histórico de pagamento do contrato, visto que este se encontra cancelado.
Em análise do cálculo apresentado pela demandante, verifica-se que são objeto de execução valores referentes a parcelas do financiamento que teriam sido pagas no período de 11/2019 a 03/2022.
A controvérsia reside, pois, no pagamento das parcelas com vencimento no período de 11/2019 a 03/2022.
E, havendo controvérsia, cabe à parte que alega o pagamento comprová-lo, anotando ser este pressuposto da restituição de valores determinada na sentença.
No entanto, mesmo intimada para tanto, a exequente não comprovou o pagamento das mencionadas parcelas.
Quanto ao extrato de id. 193365266, apresentado pela demandante, não demonstra terem sido pagas 29 parcelas de R$ 528,30.
Trata-se de demonstrativo de pagamento referente exclusivamente ao ano de 2019, conforme expressamente declinado no documento: “este extrato apresenta os valores pagos entre 01/01/2019 e 31/12/2019 em seus contratos de financiamento listados abaixo”.
O valor de R$ 24.830,10, informado no campo “situação em 31/12/2019” não se trata do montante já pago pela demandante, mas do montante ainda devido.
Em suma, a demonstrativo em questão comprova apenas o pagamento de uma parcela com vencimento em dezembro de 2019, e não o pagamento de outras parcelas nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Não há, no mais, qualquer comprovante de pagamento dos valores alegados.
E sem razão a impugnada ao afirmar ser ônus da impugnante fornecer informações acerca dos pagamentos e datas em que foram realizados.
Isso porque trata-se de fato constitutivo do direito da credora, cabendo a ela prová-lo.
E, como a demandante não demonstrou o pagamento de 29 parcelas de R$ 528,30, mas apenas de uma, os valores incluídos no cálculo a título de restituição de 28 parcelas devem ser expurgados.
O impugnante é devedor, portanto, apenas dos valores referentes à condenação a título de danos materiais (R$3.217,22), morais (R$ 6.219,65), restituição do valor atualizado da parcela paga em 12/2019 (R$ 948,05) e honorários advocatícios no percentual de 10%, que totalizam R$ 11.423,41.
Há, pois, excesso de execução do valor de R$ 25.798,81.
Anoto que tais valores estão atualizados até 10/2023, conforme cálculo de id. 175147101.
Conforme prevê o art. 275, do Código Civil, em se tratando de condenação solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Assim, pode exigir do Banco Pan o pagamento da integralidade do valor devido, referente à condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materais, restando àquele que realizou o pagamento total o exercício do direito de regresso em relação ao codevedor (art. 283 do Código Civil).
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, no valor de R$ 25.798,81.
Anoto que, apesar de o valor reconhecido a título de excesso ser superior ao indicado pelo impugnante, tal diferença decorre de erro material na peça de impugnação.
Isso porque, o impugnante, ao indicar o valor executado pelo credor, apontou a quantia de R$ 30.754,44, quando, em verdade, o valor executado perfaz R$ 37.222,22.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado Banco Pan S.A, no percentual de 10% do valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a decisão, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, juntar cálculo atualizado do seu crédito, expurgando os valores reconhecidos como indevidos e levando-se em conta a data do depósito realizado em id. 185524102.
Apresentado o cálculo, vista à parte ré pelo prazo de cinco dias e voltem conclusos para deliberar sobre o levantamento”.
Em suas razões recursais (ID 69100012), afirmam que ajuizaram ação de cumprimento de sentença, postulando o pagamento da quantia de R$ 24.286,66 referente às parcelas do financiamento realizadas em favor do Banco Pan.
Informam que a decisão agravada entendeu que as credoras não comprovaram o pagamento das parcelas do financiamento, no valor de R$ 24.830,10.
Alegam que a relação travada entre as partes é de consumo e foi deferida a inversão do ônus da prova, o que demonstra que caberia ao Banco comprovar os pagamentos efetuados pelas credoras.
Mencionam, ainda, que o Banco Pan nunca alegou que os pagamentos não teriam sido recebidos, sendo que houve uma interpretação equivocada pelo magistrado dos fatos.
Aduzem que a informação do Banco de que teria perdido todas as informações do sistema viola o bom senso.
Defendem que é óbvio que o banco possui as informações.
Argumentam que o documento juntado pelas credoras foi considerado insuficiente pelo juízo a quo.
Mencionam que, após a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a primeira agravante se debruçou em localizar os recibos, já que o documento juntado foi considerado insuficiente, quando, então, foram localizados os recibos de pagamento até abril de 2022.
Asseveram que a primeira agravante teve que localizar uma segunda via dos pagamentos.
Defendem que foram realizados 29 pagamentos no valor individual de R$ 528,30 entre os meses de dezembro de 2019 a abril de 2022.
Verberam que os comprovantes juntados demonstram o pagamento de forma cristalina da quantia atualizada de R$ 29.619,67.
Discorrem sobre o perigo da demora, uma vez que os valores já foram depositados em juízo pelo Banco Pan, e, caso não seja concedida a suspensão do processo originário, a quantia poderá ser liberada em favor do devedor, com a extinção do cumprimento.
Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postulam o provimento do recurso.
O preparo não foi recolhido, uma vez que as agravantes são beneficiárias da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito das agravantes e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
As agravantes afirmam a necessidade de concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento do presente recurso.
Todavia, no caso em comento não há o perigo da demora, pois o juízo a quo já determinou que as providências para calcular o valor atualizado da dívida, expurgando os valores reconhecidos como indevidos, bem como a decisão acerca dos valores a serem levantados por cada uma das partes, somente serão adotadas após o trânsito em julgado da decisão agravada.
Transcrevo a parte final da decisão: “Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, no valor de R$ 25.798,81.
Anoto que, apesar de o valor reconhecido a título de excesso ser superior ao indicado pelo impugnante, tal diferença decorre de erro material na peça de impugnação.
Isso porque, o impugnante, ao indicar o valor executado pelo credor, apontou a quantia de R$ 30.754,44, quando, em verdade, o valor executado perfaz R$ 37.222,22.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado Banco Pan S.A, no percentual de 10% do valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a decisão, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, juntar cálculo atualizado do seu crédito, expurgando os valores reconhecidos como indevidos e levando-se em conta a data do depósito realizado em id. 185524102.
Apresentado o cálculo, vista à parte ré pelo prazo de cinco dias e voltem conclusos para deliberar sobre o levantamento.
Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede o trânsito em julgado da decisão agravada e, conforme já decidido pelo juízo de origem, não haverá a continuidade dos atos processuais, até o julgamento do recurso.
Assim sendo, o processo ficará aguardando o julgamento do presente agravo.
Nesse contexto, a questão pode aguardar o julgamento pelo colegiado.
Assim sendo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora, sendo desnecessária a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/02/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702197-23.2025.8.07.0006
Joao Vitor Gomes Monteiro
Walcleberte Bueno Vilascorti Ribeiro
Advogado: Gabriel Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 23:15
Processo nº 0716280-51.2019.8.07.0007
Euler Washington de Oliveira
Gustavo Mihsen Taveira
Advogado: Marcelo Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 16:10
Processo nº 0716280-51.2019.8.07.0007
Euler Washington de Oliveira
Gustavo Mihsen Taveira
Advogado: Marcelo Batista de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 18:45
Processo nº 0716280-51.2019.8.07.0007
Gustavo Mihsen Taveira
Euler Washington de Oliveira
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2019 15:21
Processo nº 0737374-28.2023.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Samuel de Castro Serrano Junior
Advogado: Samuel de Castro Serrano Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 10:59