TJDFT - 0702343-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702343-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELLINGTON GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: WELLINGTON GOMES DO NASCIMENTO, objetivando a apreensão de MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: AMAROK HIGHLINE CD 3 ANO/MODELO: 2018 COR: CINZA PLACA: PRX3G50 RENAVAM: 001184844205 CHASSI: WV1DA22H0KA018868, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id 223757641.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para cumprimento dos itens "a", 'b" e "c" da determinação de ID 223757641.
Além disso, deve a parte autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L/p -
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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