TJDFT - 0710784-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 22:53
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:28
Homologada a Transação
-
05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710784-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA EXECUTADO: KELVIN LIBERATO AFONSO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em face de KELVIN LIBERATO AFONSO.
A execução iniciou em 24/11/2023 (Id. 179205884) e decorre de sentença de Id. 171644110.
Realizada a pesquisa de bens do executado utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 196369705) e Infojud (ID. 196369704) , restando bloqueado o valor de R$ 114,27.
A decisão de Id. 207892112 acolheu a impugnação do executado e determinou a liberação do montante bloqueado.
A parte exequente pede a renovação das pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo (Id. 208151230).
DECIDO.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Apresentada planilha, considerando que a última pesquisa ao Sisbajud foi feita de forma única e que não foi consultado o Renajud, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:54
Outras decisões
-
23/06/2024 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:07
Outras decisões
-
10/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:46
Decorrido prazo de KELVIN LIBERATO AFONSO - CPF: *38.***.*32-79 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
-
14/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:13
Outras decisões
-
21/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:19
Outras decisões
-
31/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:05
Outras decisões
-
12/04/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/04/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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