TJDFT - 0747785-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:37
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0747785-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL DOS SANTOS RAMOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O Agravante, Daniel dos Santos Ramos, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 66003011), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
No despacho de ID 66141490, oportunizou-se à parte Recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos complementares aos apresentados nos autos, tais como declaração completa de imposto de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias, comprovante de renda atualizado, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de outras contas que movimenta e outros que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, o prazo legal decorreu sem que houvesse adoção da providência (ID 70727188). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, a falta de documentos que atestem a hipossuficiência do Agravante impede que seja deferida a gratuidade de justiça em favor dele.
Frise-se que, quando instado nesta instância a trazer documentação hábil a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, o Recorrente quedou-se inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, à parte Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15) Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:46
Gratuidade da Justiça não concedida a DANIEL DOS SANTOS RAMOS - CPF: *27.***.*16-13 (AGRAVANTE).
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10/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RAMOS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747785-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL DOS SANTOS RAMOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte Agravante requer o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/15, concedo à parte Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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19/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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