TJDFT - 0707344-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:17
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707344-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
G.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de M.
G.
D.
S..
Constato tratar-se de ação idêntica à que teve início perante a 2° Vara Cível de Ceilândia e foi extinta sem resolução do mérito, conforme se observa da r. sentença de id. 211552642, autos n°: 0726758-57.2024.8.07.0003.
O Código de Processo Civil estabelece a prevenção do juízo prolator da sentença sem extinção de mérito, no caso de renovação do pedido judicial. É o que dispõe o artigo 286, II do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Em vista do exposto, sem maiores delongas, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível de Ceilândia, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/p -
18/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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