TJDFT - 0700401-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:12
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
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01/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700401-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDER MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 239670000 anexo o resultado das consultas ao SNIPER e SIEL.
Tendo em vista o endereço obtido no primeiro sistema mencionado e o teor do item 1.2 do referido provimento judicial, expeço intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o protocolo de requerimento de apreensão de veículo na respectiva comarca e juntar aos autos o comprovante de distribuição.
Considerando-se o endereço que consta no segundo sistema referido e o conteúdo do item 1.1 da mencionada decisão, expeço intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual endereço deve ser diligenciado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, comprovando efetivamente localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, bem como para recolher as custas judiciais complementares para nova diligência.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:08
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700401-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDER MENDES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de ALEXANDER MENDES DOS SANTOS,objetivando a apreensão do veículo RENAULT, modelo KWID ZEN 10MT, ano de fabricação/modelo 2018/2019, cor PRATA, chassi 93YRBB000KJ461239, Renavam: *11.***.*41-62, placas PLC3H20, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A parte autora apresentou emenda de ID 228312003 em cumprimento à determinação de ID 226701118.
Ocorre que, em consulta ao sistema Renajud verifica-se que o veículo está registrado em nome de terceiro estranho ao feito, e, ainda, que não há registro de gravame, conforme extrato anexo.
Esclareço que, em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do DUT preenchido em nome do réu ou a nota fiscal da venda do bem, de modo a comprovar a legitimidade passiva do requerido, sob pena de extinção.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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