TJDFT - 0715591-34.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO CANDIDO MESQUITA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715591-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEONARDO CANDIDO MESQUITA JUNIOR, VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstrou a condição de hipossuficiente.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 69537141), o deixou transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LEONARDO CANDIDO MESQUITA JUNIOR - CPF: *05.***.*14-45 (RECORRENTE)
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18/03/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CANDIDO MESQUITA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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