TJDFT - 0794775-09.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:26
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARTA TABOSA DE CASTRO BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB.
LOTAÇÃO NO CAPS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora/recorrente, enfermeira lotada no CAPS 1 – Brazlândia, pretende a implementação do pagamento de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, além do pagamento das parcelas retroativas vencidas nos últimos 5 anos. 2.
Nas razões recursais, sustenta que exerce sua jornada integralmente em atividades relacionadas com atenção básica à saúde e, por isso, faz jus ao benefício.
Alega, ainda, que a gratificação é devida ainda que o servidor não esteja lotado em Unidades Básicas de Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos se a recorrente preenche os requisitos para receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital nº 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde. 5.
A Súmula 27 da Turma de Uniformização dispõe que a GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que a lotação seja diversa de local considerado Unidade Básicas de Saúde. 6.
No caso, a descrição da natureza das atividades prestadas não deixa dúvidas de que a recorrente exerce sua jornada integralmente em ações de atenção primária à saúde na CAPS 1, que está de acordo com o art. 2º da Portaria nº 2.436/17 do Ministério da Saúde. 7.
Ainda que o CAPS seja vinculado à estrutura de atenção secundária à saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, as atividades desempenhadas pela Recorrida de prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e redução de danos de grupo familiar no âmbito psicossocial se inserem dentro da atenção básica de saúde (TJDFT, Acórdãos 1939919 e 1795968) 8.
Preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, impõe-se a reforma da sentença para implementação da gratificação no contracheque da recorrente e o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período não prescrito em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença determinar o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, bem como o pagamento retroativo dos valores referentes à citada gratificação, observado o limite quinquenal do prazo prescricional, a ser aferido em cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. -
30/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:23
Conhecido o recurso de MARTA TABOSA DE CASTRO BARBOSA - CPF: *09.***.*35-53 (RECORRENTE) e provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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