TJDFT - 0794775-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794775-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA TABOSA DE CASTRO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte ré quanto à petição de ID 245077899, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794775-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA TABOSA DE CASTRO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por MARTA TABOSA DE CASTRO BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requer seja declarado o seu direito à concessão da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, devendo o requerido pagar os valores vencidos a esse título, bem como aqueles que se vencerem até o trânsito em julgado.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
De imediato, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido, porquanto as parcelas vencidas se limitam ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da demanda, conforma planilha de ID 215217685.
A requerente é servidora pública e ocupa o cargo de Técnica de Enfermagem no Centro de Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas CAPS I de Brazlândia (ID 215217683).
De acordo com a Lei Distrital nº 318/1992, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB foi criada para beneficiar todos aqueles servidores que se dedicam às atividades relacionadas com as ações básicas de saúde no Distrito Federal, ou seja, trata-se de gratificação “propter laborem”, condicionada ao exercício de atribuições específicas.
Disciplina a Súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT que a “Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde".
Nos termos do artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
Sobre a questão, a Portaria nº 3.088/2011 do Ministério da Saúde instituiu a Rede de Atenção Psicossocial para as pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Extrai-se do artigo 5º da Portaria nº 3.088/2011 que a Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes: a) atenção básica em saúde; b) atenção psicossocial especializada; c) atenção de urgência e emergência; d) atenção residencial de caráter transitório; e) atenção hospitalar; f) estratégias de desinstitucionalização; g) reabilitação psicossocial.
A esse respeito, verifico que as atribuições desempenhadas pela requerente no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS se enquadram na modalidade “atenção psicossocial especializada”, a qual não se confunde com atenção básica à saúde.
Transcreve-se: Art. 5º A Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes: I - atenção básica em saúde, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Unidade Básica de Saúde; b) equipe de atenção básica para populações específicas: 1.
Equipe de Consultório na Rua; 2.
Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório; c) Centros de Convivência; II - atenção psicossocial especializada, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades (destaquei); Por sua vez, o artigo 6º da portaria ministerial especifica as atividades referentes à atenção básica de saúde, enquanto o artigo 7º disciplina o atendimento multidisciplinar realizado no Centro de Atenção Psicossocial, especializando, assim, as respectivas atividades.
Por tudo isso, reputo que há diferença entre os atendimentos prestados na rede de atenção psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e aqueles desempenhados nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os quais não se enquadram como “atenção básica à saúde”, mas sim em atendimentos psicossociais especializados.
Assim é o entendimento da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
ASSISTENTE SOCIAL LOTADA NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA TRATAMENTO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - CAPS I BRASÍLIA (ASA NORTE).
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
SÚMULA 27 DA TUJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
ATUAÇÃO EFETIVA EM AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a tese de que "[a] Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 2.
O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas". (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021) 3.
De acordo com o art. 5º, da Portaria 3.088/2011 do Ministério da Saúde, a Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes: "I - atenção básica em saúde, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Unidade Básica de Saúde; b) equipe de atenção básica para populações específicas: 1.
Equipe de Consultório na Rua; 2.
Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório; c) Centros de Convivência; II - atenção psicossocial especializada, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades; III - atenção de urgência e emergência (...) IV - atenção residencial de caráter transitório (...) V - atenção hospitalar (...); VI - estratégias de desinstitucionalização (...) VII - reabilitação psicossocial. 4.
O art. 6º da referida portaria especifica as atividades da atenção básica de saúde e o art. 7º detalha o atendimento prestado pelos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS.
Há, portanto, nítida separação entre a atenção básica à saúde (prevista no item I do art. 5º) e outros atendimentos na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
A autora, assistente social, exerce suas atividades em Centros de Atenção Psicossocial - CAPS I, previsto no item II (atenção especializada e não básica) do art. 5º e no art. 7º, cuja atividade não foi inserida pelo Ministério da Saúde na atenção básica à saúde. 6.
O rol de atividades da autora descrito pela autora, denota grau de especialização típica de atualização especializada e não de atuação básica. 7.
Para fazer jus à GAB, não basta que o servidor atue de forma esporádica e pontual em ações básicas de saúde.
De acordo com o §1º do artigo 2º da Lei Distrital 318/1992, somente o "exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde" autoriza o recebimento da gratificação, o que não se comprovou, na espécie. 8.
Recurso do Distrito Federal conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso da autora prejudicado.
Com relatório. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1912446, 07722393820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Relator(a) Designado(a):EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Por tais razões, e considerando que a requerente não exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde (Ids. 215217684, 218230639 a 218230644), é indevido o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA TABOSA DE CASTRO BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 13 de março de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
14/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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26/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 13:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:19
Outras decisões
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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