TJDFT - 0735009-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 17:08
Desentranhado o documento
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18/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735009-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: SARGENT PAPPERS REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte executada nos sistemas indicados tendo em vista que a parte autora não demonstrou o exaurimento de todos os meios à sua disposição para identificação do paradeiro da demandada.
Com efeito, cabe à parte autora, e não ao Juízo, a realização de diligências em busca do endereço da parte requerida, sendo certo que a adoção de tais providências pela autoridade judicial deve ser sempre excepcional e subsidiária.
Outrossim, tais medidas não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade, cabendo à parte autora ajuizar a sua ação em uma Vara Cível, caso deseje que o Juízo promova consultas em sistemas informatizados, podendo também, se for o caso, requerer a citação por edital ou por hora certa, incabíveis pelo rito da Lei 9.099/95.
Logo, concedo ao exequente o prazo final de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2025 22:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:27
Indeferido o pedido de CO-OPERACAO COWORKING LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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