TJDFT - 0718868-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de EZIA SOUSA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:00
Publicado Citação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 14:23
Expedição de Edital.
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 13:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718868-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC COBRANCAS LTDA REU: EZIA SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por BC COBRANCAS LTDA em desfavor de EZIA SOUSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que recebeu, por meio de endosso, a nota promissória emitida pela requerida no valor nominal de e R$ 1.150,00.
Aduz que apenas parte do pagamento foi feito, de modo que a requerida deve o montante atualizado de R$ 1.106,53, conforme planilha de ID 200657747.
Requer a citação da ré para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (Id 215161298).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no Id 230889228.
Réplica Id 230901429.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, a relação jurídica material está devidamente comprovada, uma vez que houve a transmissão da nota promissória por endosso à parte requerente.
Além disso, o autor juntou o contrato de prestação de serviços, bem como planilha atualizada do débito. É bem verdade que a contestação, ainda que por negativa geral, afasta a presunção de veracidade dos fatos deduzidos pelo autor na inicial, mas os documentos que instruem o processo provam com segurança o direito da parte autora, restando comprovada a inadimplência do réu.
De se ressaltar que em se tratando de nota promissória, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento do título.
Assim, a correção aplicada ao débito, apresentada na planilha está em consonância com o entendimento esposado.
Nesse contexto, a medida que se impõe é a procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios para condenar o réu no pagamento de R$1.106,53 (mil, cento e seis reais e cinquenta e três centavos) ao autor, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde a data constante na planilha de Id 200657747, pois atualizado até essa data.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718868-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC COBRANCAS LTDA REU: EZIA SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 09:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EZIA SOUSA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Edital em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:57
Expedição de Edital.
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18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:00
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
16/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:06
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (AUTOR).
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20/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/06/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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