TJDFT - 0704220-70.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0704220-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por Em segredo de justiça.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até duas vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: Em segredo de justiça, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:20
Homologada a Transação Penal
-
26/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:48
Outras decisões
-
27/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:32
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 17:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:43
Composição Civil dos Danos
-
03/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
29/08/2024 09:49
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 16/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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26/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:52
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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