TJDFT - 0700798-40.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GERSON LEAL SOUTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS DANILO BATISTA SOUTO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:35
Conhecido o recurso de LUCAS DANILO BATISTA SOUTO - CPF: *53.***.*12-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700798-40.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DANILO BATISTA SOUTO RÉU ESPÓLIO DE: GERSON LEAL SOUTO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Lucas Danilo Batista Souto contra a decisão da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, em ação de inventário e partilha (autos nº 0723661-10.2024.8.07.0016) indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 226865622). 2.
O agravante, em suma, defende que preenche os pressupostos fáticos e legais para ter reconhecido o direito à gratuidade de justiça, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo legal. 3.
Afirma que o indeferimento ocorreu com base apenas na presunção de suficiência econômica do espólio, mas desconsiderou a realidade dos bens e valores que ainda estão inacessíveis aos herdeiros, incluindo o agravante, que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para que seja deferida a gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Cumpre decidir. 6.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 7.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8.
Não há suporte legal para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 9.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 10.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 11.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 12.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária (Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 17/3/2025). 13.
A Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). 14.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1082801, 07016253220188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça no caso concreto, deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e não a condição financeira individualizada de cada um dos herdeiros, como pretende o agravante.
Esse é o entendimento do STJ que, ao julgar o AgRg no REsp nº 1401528/DF, confirmou o acórdão proferido por este Tribunal: “Decido. 2.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
No caso específico do espólio, deve ser demonstrada a sua hipossuficiência.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
ESPÓLIO.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado.
Precedentes do STJ. 3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea "a", LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que o espólio tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A propósito, confira o seguinte trecho do acórdão recorrido: Tratando-se os autos de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
As condições pessoais dos herdeiros, dessa forma, são irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício.
Isso porque o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Dessa forma, no presente caso, verifica-se que o imóvel a ser inventariado possui valor considerável, acrescido de um veículo automotor que também compõe os bens a serem partilhados (ID 4294828).
Portanto, há que se concluir pela negativa da concessão do benefício da gratuidade, pois resta claro que o espólio é capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes.
Dessa forma, evidenciada nos autos a impossibilidade de os herdeiros anteciparem as custas e despesas processuais, correta a decisão recorrida quando determinou o recolhimento das mesmas ao final do processo.
Tal medida exonera e guarnece os herdeiros de qualquer possível dano patrimonial, privilegiando o princípio de acesso à justiça. […]. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 30/11/2018)” [grifado na transcrição]. 16.
Por oportuno, confira-se a ementa do acórdão deste Tribunal que originou a decisão acima transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
INDISPONIBILIDADE DO ACERVO HEREDITÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FIM DO PROCESSO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GRATUIDADE INDEFERIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Sabendo-se que o espólio é constituído por bens e/ou valores ainda indisponíveis, correta é a decisão que defere o recolhimento das custas após a liquidação do acervo hereditário, privilegiando o princípio do acesso à justiça. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão nº 1120062, 07081157020188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no PJe: 31/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [grifado na transcrição]. 17.
A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É desnecessária a intimação prévia do interessado, quando há elementos documentais suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência financeira do Espólio. 18.
A sentença que homologou a desistência já havia condenado o agravante ao pagamento das custas processuais e não houve insurgência recursal.
A decisão que indeferiu o benefício analisou novamente o cenário dos autos e concluiu pela ausência dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício excepcional da gratuidade de justiça. 19.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessário à concessão da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 20.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, inciso V; 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 21.
Intime-se o agravante para que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, §2º). 22.
Comunique-se à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 23.
Desnecessária a intimação dos herdeiros para apresentar contrarrazões, uma vez que a questão objeto do recurso se refere ao próprio Espólio, cujos valores e patrimônio foram indicados na petição inicial e subsidiaram a análise dos requisitos inerentes à gratuidade de justiça. 24.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 25.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de março de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:47
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCAS DANILO BATISTA SOUTO - CPF: *53.***.*12-53 (AGRAVANTE).
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17/03/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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