TJDFT - 0734290-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734290-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA FONTELES DA SILVA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Intime-se a parte autora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se, com baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2025 21:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:50
Homologada a Transação
-
12/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/02/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/02/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 03:24
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
14/11/2024 02:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 02:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/11/2024 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757236-54.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Ferreira de Jesus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 19:00
Processo nº 0757236-54.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Ferreira de Jesus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 16:54
Processo nº 0701670-32.2025.8.07.0019
Denilson Agripino de Souza
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:57
Processo nº 0702858-11.2025.8.07.0003
Residencial Versailles
Erica Balbino Vieira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 15:40
Processo nº 0701385-72.2025.8.07.0008
Joao Paulo Alves Albuquerque
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2025 11:51