TJDFT - 0722989-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE QUEIROS MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722989-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REVEL: PAULO FERREIRA DE QUEIROS MONTEIRO DECISÃO Trata-se de processo que se encontra em fase de saneamento.
Verifica-se que, embora regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação intempestivamente, razão pela qual foi decretada a revelia, conforme se depreende do documento de Id. 229050853.
No tocante à fase de instrução, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte ré, apesar de revel, requereu a oitiva de testemunha com a finalidade de demonstrar que o veículo locado estaria registrado em nome de terceiro, conforme petição de Id. 227299889.
Cumpre esclarecer que, muito embora, o réu revel pode produzir provas, desde que compareça tempestivamente aos autos.
No caso em análise, o próprio fato que se pretende demonstrar por meio da prova testemunhal – qual seja, a titularidade do veículo em nome de terceiro – já foi reconhecido pela autora em sua réplica (Id. 228118095), o que torna desnecessária a produção da referida prova.
Dessa forma, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida.
A análise dos autos revela que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, não se fazendo necessária a designação de audiência de instrução. À vista do exposto, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Intimem-se as partes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a presente decisão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE QUEIROS MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722989-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI REQUERIDO: PAULO FERREIRA DE QUEIROS MONTEIRO DECISÃO Devidamente citada (ID 217602015), a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
18/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:52
Decretada a revelia
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07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE QUEIROS MONTEIRO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/12/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DE QUEIROS MONTEIRO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SHEKINAH LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:22
Determinada a citação de PAULO FERREIRA DE QUEIROS MONTEIRO - CPF: *31.***.*15-30 (REQUERIDO)
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25/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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