TJDFT - 0715818-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MIRO BATISTA GUIMARAES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. -
24/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:08
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715818-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRO BATISTA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer e, se o caso, retificar sua qualificação, uma vez que o CPF (*22.***.*26-72) informado na inicial diverge do constante no documento ID 22678226, p. 3.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:11
Outras decisões
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18/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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