TJDFT - 0726088-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANGELICA LUCIANO DA COSTA ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726088-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: ANGELICA LUCIANO DA COSTA ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número Processo: 0726088-65.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BRUNO SALVADORI JUNIOR (CPF: *21.***.*12-05); RADIANTE CENTRO EDUCACIONAL LTDA (CPF: 07.***.***/0001-20); Réu: ANGELICA LUCIANO DA COSTA ALMEIDA (CPF: *97.***.*36-04); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial do procedimento da execução, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, 15:19:13.
REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
26/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:44
Outras decisões
-
10/12/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714191-40.2024.8.07.0020
Ana Claudia Cassimiro Guedes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Iza Siqueira Marra Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:55
Processo nº 0715138-72.2025.8.07.0016
Everson Caetano de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paloma Alencar de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 11:00
Processo nº 0704087-06.2025.8.07.0003
Carlos Alberto Querino Leite
Ariely Marcelino da Silva
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 11:00
Processo nº 0700146-23.2025.8.07.9000
Julio Alves da Silva Neto
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:11
Processo nº 0704752-10.2025.8.07.0007
Joana D Arc de Melo Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bhrenda Oliveira Velloso Gagno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:14