TJDFT - 0739911-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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14/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739911-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO BATISTA GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RENATO BATISTA GUEDES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que comprou passagens aéreas da ré de Porto Alegre para Brasília, com conexão em Guarulhos, para o dia 06 de novembro de 2024.
Afirma que o voo foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa clara, causando transtornos e impossibilitando o cumprimento de compromissos.
Informa que a ré ofereceu vouchers sem horário e o autor enfrentou longas filas e espera para remarcar o voo, que só ocorreu no dia seguinte, com um atraso de mais de 13 (treze) horas.
Alega que teve despesas inesperadas com hospedagem e alimentação devido ao atraso.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob alegação de que o autor não buscou resolver a questão administrativamente antes de acionar o Poder Judiciário.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré reconhece o cancelamento do voo, mas justifica que este ocorreu devido a problemas técnicos inesperados na aeronave, que exigiram manutenção extraordinária e emergencial para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação.
Afirma ter reacomodado o autor em outro voo, cumprindo o disposto na Resolução 400/2016 da ANAC.
Argumenta que o problema técnico na aeronave configura um evento de força maior, excludente de responsabilidade, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil.
Cita jurisprudência do STJ nesse sentido.
Alega que não houve falha na prestação de serviços, pois o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior e o autor foi devidamente reacomodado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o voo do autor foi cancelado e ele foi realocado em outro voo no dia seguinte, de modo que somente chegou ao destino após 13 (treze) horas do previsto.
Os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança as alegações da parte autora, especialmente quanto ao atraso na chegada ao destino (ID 221864573 e 221864574).
Em que pese a ré alegue a ocorrência de problemas mecânicos, a necessidade de manutenção da aeronave é considerada como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, que deve assumi-lo integralmente, sem repassá-lo aos consumidores.
A ré não logrou êxito em comprovar a justificativa da demora na reacomodação do autor em outro voo, inclusive em voos operados por companhias aéreas concorrentes (art. 373, II, CPC).
Portanto, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços da ré, com a consequente responsabilização pelos danos causados ao autor.
A situação narrada pelo autor não se apresenta como mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade, tendo em vista ter chegado ao local com mais de 13 (treze) horas do horário originalmente previsto.
Assim, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais e considerando que a indenização deve apresentar proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, como a capacidade econômica das partes, notável no caso da requerida, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), afigura-se razoável, enquadrando todos os elementos que norteiam a fixação da reparação extrapatrimonial.
Conforme previsto no art. 26 da Resolução n. 400 da ANAC, cabe a ré fornecer assistência material ao passageiro nos casos de atraso e cancelamento do voo, incluindo alimentação e serviço de hospedagem, em caso de tempo de espera superior a 4 (quatro) horas.
O autor comprovou o gasto de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos) com hospedagem e alimentação (ID 221864571 – pág. 6), de modo que deve ser ressarcido pela ré.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré também ao pagamento de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (06/11/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/03/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/03/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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17/03/2025 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:11
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739911-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO BATISTA GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para emendar a inicial para acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
No mesmo prazo acima, o autor deverá juntar comprovante de residência em seu nome, preferencialmente conta de água ou luz.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RENATO BATISTA GUEDES em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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10/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/12/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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