TJDFT - 0742921-21.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:42
Outras decisões
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28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0742921-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KING TIRES GOIANIA IMPORTACAO LTDA REU: LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por King Tires Goiânia Importação LTDA (“Embargante”) ao fundamento de que a sentença proferida (id. 234664727) contém contradição e omissão, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações. 2.
Sustenta a parte autora que: (i) não é verídico que a autora deixou de fornecer endereço para citação da ré, tendo em vista que o endereço indicado na inicial corresponde ao constante no cartão de CNPJ da ré; (ii) ainda que se entendesse pela inércia da autora, ela deveria ser intimada pessoalmente para impulsionar o feito. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a decisão vergastada não apresenta omissão e contradição, na medida em que foram devidamente apreciadas as teses autorais, de forma fundamentada. 8.
Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
27/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de KING TIRES GOIANIA IMPORTACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0742921-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KING TIRES GOIANIA IMPORTACAO LTDA REU: LINDON JONHSON RODRIGUES DE AGUIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de procedimento monitório.
Recebo a emenda à inicial de ID 226005122. 2.
As custas processuais foram devidamente recolhidas. 3.
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo. 4.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 5.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. 6.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. 7.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). 8.
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 9.
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos. 10.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e banco de dados do CEMAN. 11.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial. 12.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. 13.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. 14.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias. 15.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. 16.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. 17.
Intimem-se.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:25
Outras decisões
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27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/11/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PRIME DISTRIBUIDORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PRIME DISTRIBUIDORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/10/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:41
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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