TJDFT - 0736812-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736812-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JARDEL RODRIGUES CORREA REQUERIDO: BRAULIO SOARES JUNIOR DESPACHO Intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do pedido de ID 250149276. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:32
Transitado em Julgado em 27/07/2025
-
16/09/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736812-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JARDEL RODRIGUES CORREA REQUERIDO: BRAULIO SOARES JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JARDEL RODRIGUES CORREA em desfavor de BRAULIO SOARES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor ter firmado com a parte requerida contrato verbal de locação de imóvel, tendo como objeto o imóvel situado naEQNP 6/10 BLOCO “D” LOTE 04, APART. 101 – Setor Psul – Ceilândia – DF, CEP: 72230-504.
Sustenta que o réu deixou de adimplir os valores dos alugueis desde o mês de julho de 2024.
Dessa forma, o autor requer, a desocupação imediata do imóvel e o consequente despejo, e, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos alugueis vencidos.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 219533659).
Decisão ID n. 223227361 deferiu a liminar de desocupação do imóvel.
Ao Id 233467135 foi informada a desocupação do imóvel.
O réu apresentou contestação ao Id 235262029.
Inicialmente, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu ser indevida a cobrança da multa de 10%, pois houve prorrogação do contrato por tempo indeterminado.
No mais, contestou por negativa geral.
Réplica ao Id 235444861.
Em sede de especificação de provas não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, nada obstante a alegação do autor de ausência de comprovação de hipossuficiência, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento.
Por conseguinte, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Inicialmente destaco que, ante a informação de que a parte ré desocupou o imóvel em 23/04/2025 (Id 233467135), houve a perda superveniente do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e prosseguir quanto à cobrança dos aluguéis.
A relação jurídica material está comprovada pelo contrato de locação juntado ao Id233467135.
Nesse sentido, o contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
A lei n. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Nesses termos, tem-se que restou configurada a mora, o que autoriza, por ter infringência ao disposto no artigo 23, inciso I, da Lei 8245/91, a rescisão contratual diante do inadimplemento do locatário em relação aos alugueis pactuados no contrato, bem como débitos de água.
E caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir sua obrigação contratual, forçoso se faz concluir pela condenação do réu ao pagamento dos débitos de alugueis, os quais são devidos desde julho de 2024 até data de desocupação do imóvel em 23/04/2025 (id 233467135).
Por fim, cumpre destacar que a prorrogação de contrato de locação não revoga as cláusulas do contrato originário, sendo exigível a multa por infração contratual.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a superveniente perda do interesse de agir, em razão da desocupação do imóvel pelo locatário.
E, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JARDEL RODRIGUES CORREA em desfavor de BRAULIO SOARES JUNIOR, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento dos alugueis vencidos desde julho de 2024 até data de desocupação do imóvel em 23/04/2025 (Id 233467135), no valor de R$750,00 reais mensais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento (Art. 395, CC).
Sobre o valor deve incidir, ainda, a multa de 10% prevista na clausula décima quinta do contrato.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Como a gratuidade de justiça foi concedida, as obrigações da ré decorrentes da sucumbência restam suspensas.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736812-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JARDEL RODRIGUES CORREA REQUERIDO: BRAULIO SOARES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736812-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JARDEL RODRIGUES CORREA REQUERIDO: BRAULIO SOARES JUNIOR DESPACHO Em decorrência da decisão anterior, bem como da recalcitrância do réu, expeça-se mandado de despejo forçado, no que designo o autor como depositário dos bens lá encontrados.
Defiro também auxílio policial e ordem de arrombamento, acaso necessário.
Faça consta do mandado os contatos dos advogados do autor: Dr.
Adilson – (61) 98470-5185; Dr.
Ingrid – (61) 99292-8145; e Dr.
Gabriel – (61) 99599-8878.
Após, e visto que revel o requerido, remeta-se concluso para julgamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRAULIO SOARES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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