TJDFT - 0722599-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ALVES em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722599-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA ALVES REQUERIDO: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA ALVES em face de REQUERIDO: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
A requerente alega que é aluna da faculdade Uniprojeção e que a requerida "administra o recebimento dos pagamentos das mensalidades dos alunos desta instituição” (id 212204080 - Pág. 2).
Aduz cobrança indevida da parte requerida, ao argumento de ter sido cobrada em duplicidade a mensalidade de agosto de 2024.
Relata que buscou resolver administrativamente a situação, mas foi em vão, pois “a parte requerida protestou o nome da autora, realizando a negativação do seu nome” (id 212204080 - Pág. 3).
Acrescenta que a parte requerida está fazendo ligações de cobrança.
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de inexistência do débito objeto da lide; (2) seja a ré compelida a se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou realizar qualquer protesto; (3) condenação da requerida na obrigação de cessar as ligações de cobrança e (4) reparação por dano moral.
Em contestação (id 217584776), a requerida suscita as preliminares de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que “não há ilegitimidade nas cobranças tomadas a efeito” (id 217584776 - Pág. 10).
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Além disso, a comprovação de ato ilícito pelo requerido diz respeito ao mérito da ação que será analisado no julgamento dos autos.
Outrossim, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, sob o fundamento de que "somente presta os serviços de gestão e garantia de pagamentos à faculdade UNIPROJEÇÃO” (id 217584776 - Pág. 6).
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Por outro lado, entendo que há de ser acolhida parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir elencada pela ré.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
O recibo de pagamento da mensalidade com vencimento em 08/08/2024 (id 223030975 - Pág. 17) demonstra que a requerente cumpriu sua obrigação contratual.
Contudo, em que pese a consulta da requerente, realizada em 19/09/2024, apontar inexistência de pagamento da mensalidade de agosto/2024 (“valor pago – R$ 0,00” - id 212204088), o documento de id 223030975 - Pág. 19 denota a consulta recente da situação aluna/requerente em relação às mensalidades da faculdade, com o registro do reconhecimento do pagamento da mensalidade de agosto ("Valor a pagar – R$ 1.070,62” e “Valor pago – R$ 1.070,62” - "Vencimento - 08/08/2024").
Desse modo, não restou configurado o interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito, referente à mensalidade de agosto/2024, em razão da perda superveniente do objeto (reconhecimento da parte requerida do pagamento pela autora da mensalidade com vencimento em agosto/2024).
Por consequência lógica, diante da identificação do pagamento da mensalidade de agosto/2024, cabível o pedido para determinar que a ré se abstenha de efetuar referida cobrança e de lançar o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes com base em tal cobrança.
Quanto ao pedido de indenização por alegados danos morais sofridos, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à requerente.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos não demonstram que o nome da requerente foi lançado no rol dos maus pagadores.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano, tratando-se de mero atraso no cumprimento da obrigação contratual.
Pelo exposto, em relação ao pedido da alínea c.1 (declaração de inexistência do débito), extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC e, em relação aos demais pedidos (c.2, c.3 e c.4), julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC, para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar nova cobrança da mensalidade de agosto/2024 e de lançar o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes com base em tal cobrança, sob pena de multa a ser fixada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2025 16:47
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-02 (REQUERIDO) em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ALVES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/11/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/11/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/09/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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