TJDFT - 0737664-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737664-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATHYANA CLAUDIA TAVARES SERGIO EXECUTADO: ALESSANDRA BOAVENTURA DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Bradesco, na Resposta de Ofício de ID 240204788, de dilação de prazo por mais 10 (dez) dias para que realize o desbloqueio imediato das contas da parte executada, por não subsistirem ordens de bloqueio ativas e vinculadas a esta serventia.
Reitere-se, pois, a ordem de ID 239017673, considerando a prorrogação ora outorgada, instruindo-a com cópia da presente.
Vindo a resposta, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, nos termos da Sentença de ID 237717986. -
24/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:21
Deferido o pedido de TATHYANA CLAUDIA TAVARES SERGIO - CPF: *12.***.*15-69 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:19
Deferido o pedido de ALESSANDRA BOAVENTURA DA SILVA - CPF: *61.***.*29-61 (EXECUTADO).
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06/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA BOAVENTURA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 14:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA BOAVENTURA DA SILVA - CPF: *61.***.*29-61 (EXECUTADO) em 09/05/2025.
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10/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:56
Deferido o pedido de TATHYANA CLAUDIA TAVARES SERGIO - CPF: *12.***.*15-69 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA BOAVENTURA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737664-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATHYANA CLAUDIA TAVARES SERGIO REQUERIDO: ALESSANDRA BOAVENTURA DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/06/2024, foi contratada pela parte requerida para correção da tonalidade do cabelo da ré, com cronograma capilar e escova, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Afirma que, em razão da relação de confiança, por ser a requerida cliente da autora, teria autorizado que o pagamento fosse realizado no prazo de 2 (dois) dias, contudo, a ré não teria adimplido com o combinado.
Diz ter cobrado, diversas vezes, o pagamento da requerida, dando, inclusive, opção de parcelamento ou prestação de serviços como forma de pagamento, o que não teria sido aceito pela ré.
Acrescenta que a ré, após 6 (seis) meses de inadimplência, teria se comprometido a efetuar o pagamento em parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), contudo, não honrou o acordado.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais e da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada por WhatsApp (ID 224952400) e tenha comparecido à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 227406647), deixou de apresentar defesa no prazo consignado, nos termos da certidão de ID 229240455.
A autora, por sua vez, na petição de ID 227801868, diz que, embora tenha alegado na audiência realizada não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento por estar desempregada, teria conhecimento de que a demandada teria trabalhado durante vários períodos em 2024, não realizando o pagamento do débito por vontade própria.
Reitera, portanto, os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não operam à procedência automática dos pedidos formulados pela parte autora, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, eventual condenação da requerida fica condicionada aos documentos juntados pela demandante, bem como às informações por ela prestadas.
Nesse contexto, reputam-se verdadeiras as alegações descritas na exordial, a teor do art. 344 do CPC/2015, de que a parte requerente em 12/06/2024, foi contratada pela parte requerida para correção da tonalidade do cabelo da ré, com cronograma capilar e escova, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deveria ser adimplido pela ré no prazo de 2 (dois) dias, o que não foi feito.
Ademais, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nas mensagens de WhatsApp do ID 227801868 ao ID 227801867, que, somadas aos efeitos da revelia aplicados, mostram-se suficientes para configurar o inadimplemento e a mora da parte ré.
Além disso, não há previsão, em nosso ordenamento jurídico, de que a mera dificuldade financeira seja suporte para o descumprimento das obrigações assumidas espontaneamente pelas partes, sem as consequências da mora ou do inadimplemento, a dar ensejo à prorrogação do pagamento sem ônus à devedora.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento da ré no tocante à quantia que se comprometeu junto à parte requerente, o pagamento à autora da importância atualizada de R$ 300,00 (trezentos reais) é medida que se impõe.
No que se refere aos danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, não tendo a parte demandante comprovado que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, sobretudo por se tratar de quantia de pequena monta, sem comprovação de desequilíbrio financeiro da autora.
A esse respeito, convém mencionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 9.
Ocorre que a situação vivenciada pelo autor, ora recorrente, não ultrapassou as fronteiras do mero aborrecimento, não havendo falar em dano moral.
Com efeito, o simples fato de o serviço ter sido refeito três vezes não é suficiente para caracterizar ofensa extrapatrimonial, sendo, a bem da verdade, uma situação relativamente comum na vida cotidiana.
Vale notar que, uma vez constatada a insatisfação do autor, a parte requerida sempre se prontificou a refazer o serviço, seja com a confecção de novas lentes, seja com o fornecimento de maiores explicações, tendo, inclusive, oferecido ao autor a devolução integral do valor pago. É dizer, a situação vivenciada pelo autor, conquanto desagradável, não foi suficiente para abalar-lhe a honra. 10.
Vale lembrar que, para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a violação a direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente a dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Nessa linha, em regra, o inadimplemento contratual não enseja compensação por dano moral.
Precedentes: Acórdão 1796122, 07077631820238070007, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1795969, 07158312720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.11.
Assim, a sentença não merece qualquer reparo.
IV.
Dispositivo e tese12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.Tese de julgamento: "Para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a violação a direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente a dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Em regra, o inadimplemento contratual não enseja compensação por dano moral". (Acórdão 1960454, 0704385-87.2024.8.07.0017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) (realces aplicados).
Desse modo, não havendo qualquer prova produzida pelos demandantes acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do respectivo vencimento (15/06/2024), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 397 do Código Civil (CC/2002), até 30/08/2024 e pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o revel por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/03/2025 11:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA BOAVENTURA DA SILVA - CPF: *61.***.*29-61 (REQUERIDO) em 12/03/2025.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de TATHYANA CLAUDIA TAVARES SERGIO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA BOAVENTURA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/02/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TATHYANA CLAUDIA TAVARES SERGIO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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