TJDFT - 0705971-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SHIRLENE MIGUEL DA SILVA BONIFACIO em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:42
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705971-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE DA SILVA GOMES REU: SHIRLENE MIGUEL DA SILVA BONIFACIO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Lucilene da Silva Gomes em face de Shirlene Miguel da Silva Bonifacio, sob a alegação de que a requerida vem praticando atos de calúnia e difamação contra a autora, tanto pessoalmente quanto por meio de redes sociais, associando-a falsamente a crimes imputados a seu irmão.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante de sua aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se. 1.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 2.
A narrativa apresentada pela autora é genérica e imprecisa, não indicando datas, circunstâncias concretas e o modo exato como ocorreram os supostos atos de calúnia e difamação.
A autora deve descrever com maior precisão os episódios, indicando, sempre que possível, datas, locais, meios utilizados (presencialmente, por mensagens ou postagens em redes sociais), eventuais testemunhas, e o impacto que cada episódio gerou. 3.
No documento Id. 227201696, há uma mensagem enviada pela ré em que compartilha uma matéria jornalística e afirma que a pessoa identificada como responsável pelo crime de estupro é irmão da autora.
No entanto, não há comprovação das demais alegações feitas na petição inicial.
Caso a parte autora possua outras provas documentais que reforcem suas alegações de calúnia e difamação, deverá juntá-las, indicando de forma clara a correlação entre os documentos e os fatos narrados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/03/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE DA SILVA GOMES - CPF: *34.***.*71-34 (AUTOR).
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18/03/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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