TJDFT - 0704789-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AILSON MIRANDA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704789-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AILSON MIRANDA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 242103870, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 246479131).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro na decisão, pois, não observou que o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil estabelece que tem direito à concessão da gratuidade de justiça a parte que declara a sua condição de hipossuficiência para pagar as custas do processo e os honorários do advogado.
E, que a embargante recebe mensalmente os valores líquidos de R$ 10.979,27; renda líquida inferior a 10 salários-mínimos, que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Todavia, inexiste vício sanável na decisão por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida e rediscussão de matéria já apreciada e decidida, que deve ser objeto de recurso adequado.
Ressalta-se, ainda, que a presunção do mencionado artigo é relativa, e se o juízo entender que há elementos que demonstram o contrário, pode indeferir o pedido, que é o caso dos autos.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2025 17:53
Indeferido o pedido de AILSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *71.***.*88-00 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 14:34
Deferido o pedido de AILSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *71.***.*88-00 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704789-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AILSON MIRANDA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 13:23:46.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:56
Outras decisões
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06/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 08:49
Decorrido prazo de AILSON MIRANDA DA SILVA - CPF: *71.***.*88-00 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AILSON MIRANDA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704789-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AILSON MIRANDA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 178127224, sob a alegação de que há omissões, pois, determinou o sobrestamento do feito em razão do agravo de instrumento de nº 0742853-11.2023.8.07.0000, no entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no mencionado recurso, e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente, além do fato de que a matéria referente à ilegitimidade não obsta o prosseguimento do feito.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 179506696), tendo ele se manifestado (ID 182427987).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissões, pois, determinou o sobrestamento do feito em razão do agravo de instrumento de nº 0742853-11.2023.8.07.0000, no entanto, alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo no mencionado recurso, e que a determinação de sobrestamento implica em concessão de efeito suspensivo ex officio por juízo incompetente, além do fato de que a matéria referente à ilegitimidade não obsta o prosseguimento do feito.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada.
Observa-se que ainda não houve decisão final acerca da impugnação, logo, hão há que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença até satisfação total da dívida.
Além disso, conforme exposto na decisão, o objeto desse interfere totalmente na decisão a ser proferida.
Assim, para resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, tendo em vista que não houve julgamento do recurso, deve-se aguardar o julgamento desse, não havendo concessão de efeito suspensivo ex officio conforme alegado pelo autor.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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10/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704789-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AILSON MIRANDA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167668196, sob a alegação de que há omissão quanto ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça no qual houve determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a questão debatida naquele.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 169049358), tendo ele se manifestado (ID 170095105).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão quanto ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual houve determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a questão debatida naquele.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados, inclusive o apontado pelo réu.
Observa-se das alegações apresentadas que se tratam de rediscussão de matéria já apreciada e decidida, as quais somente serão analisadas mediante via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Manifestem-se as partes quanto aos cálculos da contadoria (ID 169503429) no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704789-72.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AILSON MIRANDA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 09:26:54.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704789-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AILSON MIRANDA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AILSON MIRANDA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF, a ilegitimidade, a prescrição da pretensão, a necessidade de exclusão dos honorários de sucumbência e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e não observância da limitação temporal contida no título executivo (ID 1165000608).
Com a impugnação foram juntados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 167486610. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.170 do STF, mas conforme destacou a autora não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Evidentemente que o excessivo número de decisões proferidas pelos tribunais sobre essas questões e, em alguns casos divergentes ou com modificações de entendimento, tem gerado um verdadeiro tumulto, principalmente porque algumas normas do Código de Processo Civil são desconsideradas.
No caso dos juros de mora, efetivamente o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal impactará diretamente neste processo e em outros com a mesma temática, mas como não houve determinação de suspensão, indefiro o pedido formulado pelo réu.
O réu alegou, ainda, que o autor seria parte ilegítima em razão de ser servidor da Fundação Cultural por ocasião da ação de conhecimento, por isso, não poderia cobrar o crédito dele.
Todavia o título executivo não apresentou essa restrição e o pedido foi julgado procedente nos termos em que fora formulado, mas o réu não arguiu a preliminar na fase de conhecimento, portanto, há legitimidade tanto ativa quanto passiva quanto ao ponto.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 157290059.
O réu alegou que há prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção do feito por esta razão.
Porém, conforme destacaram os autores, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/3/2020, portanto, não ocorreu a prescrição.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois em que pese a alegada inconstitucionalidade da norma pretendida pelo autora, esta encontra-se vigente e deve, portanto, ser aplicada.
No que tange ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
Os autores, por sua vez, afirmam que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que não foram incluídos nos pedidos aqueles relativos à fase de conhecimento, mas apenas os relativos ao cumprimento individual de sentença coletiva, fixados em conformidade com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Correta, portanto, a sua fixação.
Eventual sucumbência e nova fixação de honorários dependerá dos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial e será assim posteriormente apreciada.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (02/05/2023 ); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
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04/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:40
Outras decisões
-
04/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:26
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2023 19:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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