TJDFT - 0743142-09.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743142-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE SANTOS COSTA REU: RAISSA DA ROCHA COSTA, JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, tombada sob o número 0743142-09.2021.8.07.0001, ajuizada por ELAYNE SANTOS COSTA contra RAÍSSA DA ROCHA COSTA e JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA.
Busca a autora a restituição de valores que alega ter despendido para a conservação e melhoramento de bens pertencentes ao espólio de seu falecido pai, João Ferreira Costa, após o trânsito em julgado do processo de inventário nº 0705357-37.2017.8.07.0006.
Os valores totalizam R$ 5.855,43 (Cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), discriminados em manutenção de veículo, IPVA e contas de luz de um imóvel, argumentando que tais despesas deveriam ser suportadas pelo espólio e, consequentemente, pelos herdeiros e meeira proporcionalmente aos seus quinhões.
Abdicou da cobrança referente à parte de Eduardo Santos Costa.
Postulou ainda os benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Realizada audiência de conciliação, no entanto, restou sem sucesso.
Citadas, as requeridas apresentaram defesa.
A requerida Josiane Maria de Oliveira Costa apresentou sua contestação.
Em sede preliminar, arguiu a ausência de pressupostos necessários para o recebimento do feito, a incompetência do juízo, a incorreção do valor da causa, e a má-fé da autora por utilizar seu nome de forma incompleta.
No mérito, sustentou que a herança responde pelas dívidas do falecido e que, como meeira, só responderia após a partilha e nos limites de seu quinhão, não alcançando seu patrimônio pessoal.
Contestou a relação das dívidas com o espólio ou com sua responsabilidade, afirmando que os gastos seriam de responsabilidade de quem usufruía dos bens, a saber, a própria autora ou seu irmão.
A requerida também pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência.
A requerida Raissa da Rocha Costa, por sua vez, apresentou sua contestação.
Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo, em razão da abertura de sobrepartilha no processo de inventário, e a incorreção do valor da causa.
No mérito, alegou que as dívidas cobradas diziam respeito ao usufruto exclusivo da autora sobre os bens, o que não justificaria o rateio dos custos.
Citou, inclusive, uma decisão proferida nos autos da sobrepartilha que corroborava tal entendimento.
Também requereu a gratuidade de justiça, reiterando documentos de habilitação.
A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando todos os pedidos da inicial, afirmando que a competência do juízo de inventário se exauriu com a partilha e que a herança, após a partilha, transfere a responsabilidade aos herdeiros na proporção de seus quinhões.
Após, as partes foram intimadas a especificar provas.
Ambas postularam oitiva das partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos Nesse viés, passo analisar os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas requeridas.
Quanto à requerida Raissa da Rocha Costa, assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A atuação da Defensoria Pública em nome da requerida já configura, por si só, um forte indício de sua hipossuficiência econômica, dada a missão constitucional da instituição de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora tenham sido solicitados documentos adicionais para comprovação, como suas Declarações de Ajuste Anual referentes aos anos-calendário 2021, 2022 e 2023, e extratos bancários dos últimos três meses, a essência da representação pela Defensoria Pública, aliada aos elementos apresentados, que, a despeito de algumas movimentações, demonstram a necessidade do benefício para garantir o acesso à justiça, leva ao deferimento do pedido.
Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerida Raissa da Rocha Costa.
No que tange à requerida Josiane Maria de Oliveira Costa, esta igualmente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando uma Declaração de Hipossuficiência.
Contudo, em cumprimento ao despacho que exigia a comprovação documental idônea da hipossuficiência, a requerida Josiane foi especificamente intimada a juntar cópias dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito de diversas instituições financeiras, bem como suas três últimas declarações de Imposto de Renda.
No entanto, a parte ré quietou-se.
A simples declaração de hipossuficiência, sem o lastro documental requerido pelo juízo e expressamente determinado em despacho, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente quando há exigência de comprovação adicional.
Ante a ausência de apresentação dos documentos essenciais para a verificação de sua real condição financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida Josiane Maria de Oliveira Costa.
Das Preliminares As requeridas arguiram diversas preliminares em suas contestações.
Procedo à análise e rejeição destas para, em seguida, privilegiar a análise do mérito, conforme a instrução.
A preliminar de incompetência do Juízo foi levantada por ambas as requeridas, sob o argumento de que a matéria deveria ser tratada no Juízo de Família e Sucessões, em virtude da abertura de sobrepartilha no processo de inventário.
Contudo, o processo de inventário original (nº 0705357-37.2017.8.07.0006) já teve seu trânsito em julgado.
A sobrepartilha se destina a bens sonegados ou descobertos após a partilha.
A presente ação, por sua vez, busca o reembolso de valores que a autora alega ter despendido na conservação de bens já partilhados, ou cuja responsabilidade já foi decidida.
Trata-se de uma ação de cobrança entre co-herdeiros, cujos direitos e obrigações, após a partilha, adquirem natureza de direito civil comum, afastando a competência absoluta do juízo de sucessões para esta lide específica.
Assim, a Vara Cível do Guará é competente para processar e julgar a presente demanda.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
A preliminar de incorreção do valor da causa foi igualmente aventada pelas requeridas, que alegam que o valor deveria corresponder à soma de suas cotas-partes individuais (R$ 1.463,85 cada), totalizando R$ 2.927,70, e não os R$ 5.855,43 indicados na inicial.
A autora, de fato, pleiteia um montante total de R$ 5.855,43, que corresponde ao total de despesas por ela alegadamente custeadas, embora busque apenas a proporção de duas das herdeiras, abrindo mão da cobrança de Eduardo.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado.
No entanto, a fixação do valor da causa não obsta a análise do mérito da pretensão da autora.
A discussão sobre o valor devido por cada requerida é intrínseca à análise da responsabilidade e da proporção da dívida, matéria que se confunde com o mérito da causa.
Portanto, não se trata de um vício que impeça o regular processamento do feito, mas sim de questão a ser dirimida na fundamentação meritória.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Quanto à preliminar de ausência de pressupostos necessários para o recebimento do feito, arguida pela requerida Josiane, que sustenta a falta de comprovação de pertinência ou vinculação das dívidas com ela ou os bens do espólio, tal alegação se refere diretamente à prova do direito material e, portanto, ao mérito da demanda, não constituindo um pressuposto processual que impeça o julgamento.
Rejeito esta preliminar.
Por fim, no que concerne à alegação de má-fé processual e uso incorreto do nome da requerida Josiane, a despeito da necessidade de urbanidade e respeito nas relações processuais, a mera omissão do sobrenome "Costa" em algumas peças processuais, embora seja um equívoco formal, não se mostra suficiente para caracterizar má-fé processual ou impedir o julgamento do mérito da causa.
A identificação das partes nos autos é clara.
Questões de honra ou eventuais responsabilizações disciplinares são objeto de procedimentos próprios e não interferem na análise do direito material pleiteado na presente ação.
Rejeito tal preliminar.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da causa.
A autora busca o reembolso de valores que, segundo ela, foram gastos na conservação e melhoramento de bens do espólio de seu pai, João Ferreira Costa.
Os gastos referem-se a manutenção de um veículo, IPVA e contas de luz de um imóvel.
As requeridas, por sua vez, sustentam que a autora usufruía dos bens de forma exclusiva e que, portanto, as despesas deveriam ser suportadas por ela própria, mencionando inclusive uma decisão anterior do juízo de inventário.
Analisando as provas e argumentos trazidos aos autos, verifica-se que as teses das requeridas são mais robustas e encontram amparo em documentos comprobatórios do direito material do réu e na jurisprudência aplicável.
Com efeito, a requerida Raissa anexou aos autos uma decisão proferida no processo de inventário nº 0705357-37.2017.8.07.0006, onde o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho expressamente determinou, em 31 de janeiro de 2022, que "Todas as dívidas geradas pelo imóvel devem ser suportadas por aquele que usufrui exclusivamente do bem.
Desta feita, cabe aos herdeiros Elayne e Eduardo arcarem com as despesas de IPTU/TLP e taxas condominiais relativas ao imóvel sito na Quadra Antares, Conjunto “P”, Casa 15 – Condomínio Residencial RK, Sobradinho-DF".
Esta decisão é taxativa e atribui à própria autora (Elayne) e a Eduardo a responsabilidade pelas despesas do imóvel, especificamente as relativas a IPTU/TLP e taxas condominiais, por ser Elayne a usufrutuária exclusiva do bem.
Embora a decisão mencione IPTU/TLP e taxas condominiais, o princípio nela contido — de que quem usufrui exclusivamente do bem deve arcar com suas despesas — aplica-se analogamente às contas de luz do referido imóvel, também cobradas pela autora.
Adicionalmente, a requerida Raissa apresentou registros de entradas e saídas do condomínio, extraídos de outro processo, que demonstram a expressiva movimentação da autora e de seus familiares maternos pelo imóvel no período de 01/01/2018 a 29/12/2020, corroborando o usufruto exclusivo.
A requerida Raissa também observou que a autora não comprovou o efetivo pagamento das contas de luz, mas apenas um termo de confissão de dívida.
A requerida Josiane, por sua vez, apontou que o endereço constante em um dos comprovantes da CEB apresentado pela autora (Nova Colina II) não correspondia ao imóvel do espólio.
Diante de tais elementos, é inquestionável que a responsabilidade pelas despesas do imóvel, incluindo as contas de luz, recai sobre a autora, que dele usufruiu, conforme já reconhecido em decisão judicial no processo de inventário.
No que concerne às despesas com o veículo (manutenção e IPVA), a situação não é diferente.
As requeridas alegam que o veículo era utilizado pelo irmão da autora, Edvan, e que os custos de sua manutenção e o imposto (IPVA) deveriam ser arcados por quem o utilizava.
A requerida Raissa trouxe à baila um importante precedente jurisprudencial que se alinha perfeitamente a esta tese, constante de sua Contestação (Acórdão 836914, Processo 20140020225559AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, julgado em 3/12/2014).
O referido acórdão estabelece que "Não há que se falar em despesas necessárias ou úteis, no caso de pagamento de multas e do IPVA de veículo pertencente ao espólio e utilizado por apenas um dos herdeiros, o qual deveria ressarcir os demais herdeiros pela fruição exclusiva do bem.
Não tendo sido o caso, deve-se arcar com impostos e multas incidentes sobre o bem".
A autora não apresentou prova de que o veículo era utilizado por todos os herdeiros de forma comum, ou que o uso por seu irmão se deu em benefício de todos.
Pelo contrário, a tese de uso exclusivo por um dos herdeiros é forte e encontra guarida na jurisprudência citada.
A autora fundamenta seus pedidos no artigo 1.997 do Código Civil, que dispõe que, feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção de sua parte na herança.
Embora o inventário principal tenha transitado em julgado, o cerne da questão não é a responsabilidade genérica dos herdeiros pelas dívidas do falecido, mas sim a responsabilidade pelas despesas de conservação de bens do espólio que foram usufruídos exclusivamente por um deles após a morte do autor da herança.
A própria jurisprudência, como a citada pela requerida Raissa (REsp n. 1.704.528/SP), entende que não é razoável que os demais herdeiros custeiem despesas de imóvel utilizado com exclusividade por um deles, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, permitir que a autora seja reembolsada pelas despesas do imóvel e do veículo, quando há elementos que indicam seu usufruto exclusivo e, no caso do imóvel, uma decisão judicial prévia expressa nesse sentido, configuraria um evidente enriquecimento sem causa da parte autora às custas das requeridas, em desrespeito ao artigo 884 do Código Civil.
A autora não logrou demonstrar que os gastos alegados foram efetivamente em benefício do espólio como um todo ou que as requeridas usufruíram dos bens de forma a justificar a divisão dos custos.
Pelo contrário, as provas e argumentos trazidos pelas requeridas, especialmente a decisão do juízo de inventário e a jurisprudência invocada, demonstram que a responsabilidade pelos custos da manutenção dos bens, dada a fruição exclusiva pela autora, deve ser dela.
Portanto, os pedidos da autora são improcedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elayne Santos Costa em desfavor de Raissa da Rocha Costa e Josiane Maria de Oliveira Costa.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à requerida Raissa da Rocha Costa.
Anote-se.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida Josiane Maria de Oliveira Costa.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELAYNE SANTOS COSTA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743142-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE SANTOS COSTA REU: RAISSA DA ROCHA COSTA, JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Defiro o pedido de sigilo de documentos formulado pela requerida id 212866222. À Secretaria, promova-se o sigilo das peças de ids 212866238 a 212868197.
Sem prejuízo, fica a requerente intimada a ter vista dos documentos acostados aos autos, prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:02
Deferido o pedido de RAISSA DA ROCHA COSTA - CPF: *29.***.*53-64 (REU).
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743142-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE SANTOS COSTA REU: RAISSA DA ROCHA COSTA, JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO 1.
Verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de veículo novo (Placa: SGY0J84).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, BRB, MERCADO PAGO, NUBANK, BANCO VOTORANTIM e BRADESCO (RAISSA), e ao BANCO DO BRASIL, PAGSEGURO, BANCO SEGURO, MERCADO PAGO, STONE IP, NUBANK, SANTANDER, ITAU, BRADESCO e BANCO BMG (JOSIANE); bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2024 12:13:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ELAYNE SANTOS COSTA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743142-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAYNE SANTOS COSTA REU: RAISSA DA ROCHA COSTA, JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte AUTORA: ELAYNE SANTOS COSTA para manifestar-se sobre a petição de ID: 166023706 e documentos que a acompanham, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
02/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ELAYNE SANTOS COSTA em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ELAYNE SANTOS COSTA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 01:55
Recebidos os autos
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11/04/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 01:55
Deferido o pedido de RAISSA DA ROCHA COSTA - CPF: *29.***.*53-64 (REU).
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04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ELAYNE SANTOS COSTA em 03/04/2023 23:59.
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12/03/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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30/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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15/12/2022 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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14/12/2022 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 23:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 12:50
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:50
Declarada incompetência
-
10/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:07
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/12/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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