TJDFT - 0705407-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:11
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:23
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de KARINA LEITE MIRANDA GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:29
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705407-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KARINA LEITE MIRANDA GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 189501409), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 201997249 e ID 202186361), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 202186361, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.594,62 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250154828 (ID 201997249), para Agência 3380-4, Conta corrente nº 115.7159, Banco do Brasil, CNPJ: 19.***.***/0001-33 – sendo este último a chave PIX.
Após, exclua-se FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 191685784.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705407-17.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KARINA LEITE MIRANDA GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se sobre a certidão ID 197482520 Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 2.594,62.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 191685784 .
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 10:25:59.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/06/2024 10:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 23:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 23:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705407-17.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: KARINA LEITE MIRANDA GUIMARAES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:46:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 14:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/12/2023.
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de KARINA LEITE MIRANDA GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705407-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: KARINA LEITE MIRANDA GUIMARAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 164718479), mas com relação ao valor devido tem-se que a controvérsia entre as partes reside em identificar qual o valor efetivamente descontado, mas a autora limitou-se a dizer que o réu teria afirmado na ação coletiva que o percentual de desconto seria de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
O argumento utilizado pela autora não se sustenta, uma vez que incumbe a ela demonstrar qual o valor que efetivamente foi descontado e qual o período para se estabelecer o valor da restituição.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora anexar documentos comprovando o valor efetivamente descontado e o período, sob pena de acolhimento do valor indicado pelo réu.
Com a juntada dos documentos intime-se o réu para se manifestar por igual período.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:43
Outras decisões
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04/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2023 12:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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