TJDFT - 0723510-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723510-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIRA, VALENTIM & ALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA, LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 230266736).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não há bens nem valores constritos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723510-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIRA, VALENTIM & ALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA, LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA Despacho Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 209719597.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723510-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MADEIRA, VALENTIM & ALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA, LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados; e no passivo Máximo Pneus e Serviços Automotivos Eirelli, Roque Saraiva de Oliveira e Lourdes Maria Linz Mayer Saraiva de Oliveira, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 7.809,67).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:30
Outras decisões
-
09/08/2024 17:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 06:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/09/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:57
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723510-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA, LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/09/2023 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/9/2023, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
Brasília/DF, 3 de agosto de 2023. -
03/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 18:06
Rejeitada a exceção de incompetência
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14/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:28
Outras decisões
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12/06/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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