TJDFT - 0745209-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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22/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR JORGE HAKME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0745209-39.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Autor: FERNANDO CEZAR JORGE HAKME Réu: GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO e outros DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de QUEIXA-CRIME oferecida por FERNANDO CEZAR JORGE HAKME em face de GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO e de BRUNA LIMA GUIMARÃES, todos qualificados nos autos, imputando aos querelados a prática do crime previsto no art. 139, do Código Penal (ID 214852401).
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, na condição de Juiz das Garantias.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação (ID 216354823).
Identificando a inaplicabilidade do Juiz das Garantias, o feito foi remetido a este Juízo, na condição de Juiz Natural (ID 216512381).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime (ID 219625782).
A queixa-crime foi rejeitada por falta de justa causa para prosseguimento da ação penal (ID 219707260).
O querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito e apresentou Razões (ID 220874504).
Os querelados apresentaram contrarrazões ao recurso e juntaram provas documentais (ID 224391575, 224391579, 224391577, 224391578, 224391582 e 224391586).
O Ministério Público se manifestou quanto ao recurso (ID 224884513).
Os autos vieram-me conclusos para análise de Juízo de Retratação. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
O recurso, data venia, não procede.
Analisando os autos vislumbra-se que a decisão hostilizada não merece reforma, vez que os fundamentos do recurso não são suficientes para alterar a situação fática e jurídica encontrada nos autos.
Assim, hígidos os fundamentos de fato e de direito na decisão impugnada, não merecendo reparos, devendo ser mantida.
Posto isso, mantenho a Decisão Hostilizada tal qual como lançada, pois não vislumbra-se possibilidade de reforma.
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, para que analisem o recurso interposto.
Renovem-se nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
06/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/12/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:21
Outras decisões
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03/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/12/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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14/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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14/11/2024 00:24
Recebidos os autos
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14/11/2024 00:24
Outras decisões
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13/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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12/11/2024 20:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:31
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR JORGE HAKME em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:41
Declarada incompetência
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04/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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17/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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