TJDFT - 0700234-61.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700234-61.2025.8.07.9000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO SETOR TOTAL VILLE 11 RECORRIDO: AILTON BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel cuja propriedade foi consolidada pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária.
O agravante pretendia redirecionar a execução à instituição financeira e declinar a competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que a dívida condominial tem natureza propter rem.
A decisão agravada afirmou que a responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à consolidação da propriedade e à imissão na posse recai exclusivamente sobre o devedor fiduciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, deve responder pelos débitos condominiais vencidos anteriormente à consolidação da propriedade e à imissão na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelos encargos condominiais incidentes sobre imóvel alienado fiduciariamente permanece com o devedor fiduciante até que ocorra a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a imissão deste na posse direta do bem, conforme dispõe o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a natureza propter rem das dívidas condominiais não autoriza a responsabilização automática do credor fiduciário por débitos vencidos antes da sua imissão na posse do imóvel. 5.
A imissão na posse marca o início da relação jurídica entre o credor fiduciário e o condomínio, a partir da qual passam a incidir as obrigações relacionadas ao bem, inclusive as de natureza condominial. 6.
A mera consolidação da propriedade, sem a correspondente imissão na posse, não transfere ao credor fiduciário a responsabilidade pelos débitos anteriores, mantendo-se o fiduciante como responsável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O credor fiduciário não responde pelos débitos condominiais vencidos antes da imissão na posse do imóvel consolidado em seu favor. 2.
A responsabilidade pelas taxas condominiais vencidas até a consolidação da posse em favor do credor fiduciário é do devedor fiduciante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.671, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 05.09.2024; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; TJDFT, Acórdão n. 1828769, 0746922-86.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, j. 06.03.2024.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 1.345 e 1.368-B, ambos do Código Civil, e 27 da Lei 9.514/97, sustentando que uma vez consolidada a propriedade em nome da CEF, exatamente por conta da inadimplência quanto ao pagamento do valor do financiamento, esta passa a ser responsável pelo pagamento das taxas e, de acordo com a melhor jurisprudência, responde, inclusive, pelo débito condominial anterior à consolidação, pois, do contrário, haveria dois pesos e duas medidas para o tratamento de uma situação semelhante, tendo em vista que a CEF tem a vantagem de recuperar sua dívida com a consolidação da propriedade, porém o condomínio, cujo débito goza de especial proteção da lei, com a natureza propter rem, restaria prejudicado, porquanto se o fiduciante sequer pagou o financiamento, quanto mais um débito constituído em razão de um imóvel o qual já não detém mais a posse.
Enfatiza, portanto, que a Caixa Econômica Federal é responsável pelo pagamento das taxas condominiais vincendas e vencidas à época da consolidação da propriedade em seu nome.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 1.345 e 1.368-B, ambos do Código Civil, e 27 da Lei 9.514/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
26/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
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25/08/2025 11:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/04/2025 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700234-61.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO SETOR TOTAL VILLE 11 AGRAVADO: AILTON BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO SETOR TOTAL VILLE 11 contra a decisão de ID 220506514 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de AILTON BATISTA OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário.
Afirma, em suma, que requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel; que, na concretização da medida, apurou que a Caixa Econômica Federal havia exercido sua prerrogativa como credora fiduciária, consolidando a propriedade do bem; que se trata de dívida de natureza propter rem; que o credor fiduciário responde pelos encargos do bem anteriores à consolidação da dívida.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Custas recolhidas (ID 68469063).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de que débitos condominiais inadimplidos por devedor fiduciante anteriormente à consolidação da propriedade sejam exigidos do credor fiduciário.
O artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil dispõe que O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Ou seja, por expressa previsão legal, os débitos anteriores à consolidação da propriedade não são exigíveis do credor fiduciário, competindo ao devedor fiduciante o pagamento da dívida.
Conforme elucidativo julgado, “o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais ocorre pela relação jurídica material com o imóvel, ou seja, ocorre após a consolidação da propriedade plena por parte do credor fiduciário, consubstanciada na imissão na posse. [...].
Nesse contexto, têm-se que a CEF é responsável pelas taxas condominiais a contar do (...) momento em que passou a gozar dos atributos do direito de propriedade (art. 1.228 doCódigo Civil).” (REsp n. 2.140.671, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 05/09/2024).
Em acréscimo, colaciona-se precedente desta Corte, consentâneo ao entendimento: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL RETOMADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a declinação da competência para a Justiça Federal.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela quitação de taxas condominiais após a consolidação da propriedade do imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF), credora fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão gira em torno de definir se a Caixa Econômica Federal, após consolidar a propriedade do imóvel, deve responder por todos os débitos condominiais, inclusive aqueles anteriores à imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas dívidas condominiais de imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 27, §8º, da Lei n. 9.514/1997 e do artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse pelo credor fiduciário.
A Caixa Econômica Federal apenas responde pelos débitos condominiais a partir da data de imissão na posse, não podendo ser responsabilizada por débitos anteriores à referida imissão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT consolida o entendimento de que o devedor fiduciante é responsável pelos débitos até a sua efetiva desocupação do imóvel, ressalvando-se a responsabilidade do credor fiduciário apenas a partir da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O credor fiduciário não responde pelos débitos condominiais vencidos antes da imissão na posse do imóvel consolidado em seu favor.
A responsabilidade pelas taxas condominiais vencidas até a consolidação da posse em favor do credor fiduciário é do fiduciante.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2023; TJDFT, Acórdãos 1702597, 1828769, 1891379. (Acórdão 1941725, 0735922-55.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) (grifo nosso) Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo almejado.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:08
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/02/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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