TJDFT - 0045405-02.2014.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045405-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDIMAR PEREIRA DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de EDIMAR PEREIRA DE AMORIM, partes já qualificadas nos autos.
A presente execução encontra-se arquivada desde janeiro de 2018, em virtude da decisão de ID 57777292, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, sob pena de preclusão (ID 222753334), ambas as partes concordaram com a extinção (IDs 223304877 e 226156858).
Pois bem.
Como é cediço, cuidando-se de execução baseada em título executivo judicial (ID 57776999), o prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 5 anos, contados do arquivamento efetivado em janeiro de 2018, durante os quais não houve ato de constrição apto para interromper o prazo prescricional, implica o implemento da prescrição intercorrente.
Saliente-se que prescrição intercorrente se operou mesmo considerando a suspensão do prazo por 141 dias determinada pela Lei 14.010, de 10/06/2020.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 921, § 5º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:21
Outras decisões
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15/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:10
Processo Desarquivado
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05/03/2020 16:49
Arquivado Provisoramente
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05/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2020.
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04/03/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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