TJDFT - 0703758-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:13
Processo Desarquivado
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13/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703758-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SOS 311 REQUERIDO: JOSE CARLOS DE GODOY, MARIA DIVINA DE SOUSA GODOY SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO K DA SOS 311 em desfavor de JOSE CARLOS DE GODOY e MARIA DIVINA DE SOUSA GODOY, partes qualificadas.
Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 224930780), antes mesmo da realização da citação.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta.
Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2025 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 23:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 14:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/01/2025 08:39
Juntada de Petição de comprovante
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27/01/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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