TJDFT - 0715475-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715475-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINA RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ REQUERIDO: CAIO VAZQUEZ MAGALHAES DE SOUZA DECISÃO Acolho a cota ministerial de ID 247145042 e defiro o pedido formulado pela Curadoria Especial ao ID 239022886.
Designe-se data para a realização da audiência de entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a ser realizada virtualmente perante este Juízo, com oitiva, ainda, da parte requerente.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:06
Outras decisões
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03/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/08/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIO VAZQUEZ MAGALHAES DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARINA RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:28
Expedição de Termo.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de CAIO VAZQUEZ MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *47.***.*28-55.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois possui deficiência intelectual e transtorno do espectro autista (relatório médico de ID 219079501).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte requerida.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Nomeio MARINA RIBEIRO TROITINO VAZQUEZ - CPF: *11.***.*80-78 como curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o termo de curatela e intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso.
Fica a curadora autorizada a: (a) representar o curatelando perante instituições bancárias; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte interditada.
Na oportunidade da citação, deverá o oficial de justiça certificar a condição da parte interditanda.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o interditando não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
06/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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