TJDFT - 0703951-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CHAVEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CHAVEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703951-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES CHAVEIRO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA RODRIGUES CHAVEIRO em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 225365686.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
19/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CHAVEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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