TJDFT - 0735782-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735782-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de improcedência de ID 228894842 pelo acórdão de ID 240264270, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
24/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735782-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 231614294), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 15:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735782-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISLANE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em novembro de 2022, participou de uma viagem como cuidadora dos filhos da Sra.
Maria Amélia Barbosa Bezerra e para acompanhamento do pós-cirúrgico da tia dela, Sra.
Nonete Barbosa Guerra, com passagens adquiridas através do programa de milhagem da SMILES da Sra.
Maria Amélia, pelo qual a autora teria desembolsado cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais), em voos operados pela parte requerida (Brasília-Recife).
Diz que o voo teria sido marcado originalmente para 10/11/2022 às 21h, mas que foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea 1 (um) dia antes da viagem, que ofereceu um voo antecipado para às 17h do mesmo dia, que, por motivos profissionais da Sra.
Maria Amélia, não foi aceito pela autora.
Ressalta ter sido realocada, então, em voo no dia seguinte, 11/11/2022, às 14h35min, com escala em Salvador e chegada prevista em Recife às 16h40min.
No entanto, o voo sofreu um atraso e a autora chegou ao destino apenas às 18h, ou seja, com atraso de 1h20min.
Acrescenta que o voo originário era sem escalas, sendo realocada em voo com escala com duração de 3h20min, acompanhada de uma senhora idosa e duas crianças, uma delas com necessidades especiais.
Alega que a alteração do voo e o atraso causaram prejuízos à sua programação, incluindo a perda de um dia de hospedagem e compromissos familiares, além de transtornos e abalo emocional, respondendo a ré objetivamente, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela prestação defeituosa do serviço.
Requer, desse modo, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais; bem como pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais que alega ter suportado; além da condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Em sua defesa (ID 225277356), a ré argui, em sede de preliminar, a falta de interesse processual de agir da autora, argumentando que ela não demonstrou ter buscado a solução extrajudicial do conflito, por meio dos canais oficiais de atendimento.
No mérito, esclarece que a alteração do voo da autora ocorreu devido a um ajuste programado da malha aérea, conforme autorizado pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o que teria sido comunicado, com antecedência, aos passageiros, tendo a ré oferecido alternativas de reacomodação ou reembolso, cumprindo o previsto na legislação (art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Ressalta que a autora teria optado pela reacomodação e utilizado os serviços sem intercorrências.
Defende que não houve falha na prestação de serviços e que a alteração do voo foi realizada de acordo com a legislação do setor.
Destaca que a autora não teria comprovado os danos materiais alegados e que o pedido de reembolso configuraria enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, afirma que a autora não apresentou provas concretas de lesão extrapatrimonial e que o atraso do voo, inferior a 4 (quatro) horas, não configura dano moral, não passando os fatos narrados de meros aborrecimentos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, em caso de acolhimento, que o pedido de indenização por danos morais seja fixado com moderação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A autora, por sua vez, na petição de ID 226067450, impugna os argumentos apresentados pela ré em sua contestação, esclarecendo que a viagem foi planejada para cuidar de duas crianças com problemas de saúde, sendo uma delas portadora de paralisia cerebral, bem como que a alteração unilateral do voo originalmente contratado para um voo mais longo e com escala, teria causado prejuízos à autora e sua família.
Diz que a ré havia oferecido uma proposta de acordo, que foi recusada pela autora, contudo, sinalizou interesse em um acordo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em espécie, o que não foi aceito pela ré, nos termos da petição de ID 227923693.
A autora reiterou, portanto, na petição de ID 228163475, os pedidos formulados na petição inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a arguição da ré de carência da ação por ausência do interesse processual de agir da demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal (CF/1988), uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta, b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento da própria empresa ré, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que houve cancelamento do voo original da autora, que sairia de Brasília/DF em 10/11/2022 às 21h com chegada à Recife/PE prevista para às 23h40min (G3 1746), conforme documentos de ID 226067463; tendo a parte requerente sido realocada em novo voo apenas no dia seguinte 11/11/2022 às 11h45min (G3 1826), e chegado ao destino às 18h, quando o previsto seria às 16h40min, conforme consta no documento de ID 218018241, ou seja, com atraso de 1h20min.
A questão posta cinge-se em aquilatar se, em decorrência dessa alteração a autora faz jus aos danos materiais e morais pleiteados.
Importante destacar que as alterações no serviço de transporte aéreo são práticas que visam adequar a malha aérea às necessidades circunstâncias e temporais de determinado local e são reguladas pela Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da modificação do voo (art. 12), bem como informá-los sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade, nos termos dos arts. 20 e 21 da referida Resolução.
Desse modo, embora a ré não tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que ofereceu a informação necessária aos passageiros acerca do cancelamento do voo com a antecedência mínima prevista na legislação vigente, cumpre reconhecer que ela comunicou aos passageiros acerca da alteração do voo em prazo razoável (1 dia antes da viagem, conforme confirmado pela autora), não culminando na ida dos passageiros ao aeroporto na data anterior, além de ter realocado os passageiros em outro voo da sua escolha, cumprindo, assim, a determinação do inc.
I, § 1º, do art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Em que pese o voo original (G3 1746) tivesse previsão de duração de 2h35min (ID 226067463), a reacomodação em voo com escala em Salvador com duração prevista de 4h50min, por si só não configura falha na prestação dos serviços, sobretudo quando o transportador aéreo forneceu opção de antecipação do voo à autora (saída às 17h05min e chegada às 22h45), conforme comprovante de ID 226067462, que apesar de ter escala em Congonhas chegaria ao destino até antes do horário inicialmente contratado (23h40min), tendo a autora optado pelo voo no dia seguinte.
Nesse sentido, tem-se que a conduta da requerida se mostrou razoável, diante da necessidade de readequação da malha aérea, não tendo a autora comprovado, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, que seus acompanhantes eram portadores de necessidades especiais e que não poderiam ser submetidos a uma viagem mais prolongada, tampouco que teria recusado a antecipação ofertada em razão de compromissos profissionais da outra passageira, quando não anexou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Logo, conquanto não se negue que a realocação foi realizada em voo mais prolongado, forçoso reconhecer que a requerida cumpriu o disposto na Resolução 400 da ANAC, fornecendo as informações necessárias à autora e as realocando em voo de sua escolha, ainda que o referido voo tenha atrasado 1h20min, por se tratar de atraso inferior a 2 (duas) horas (art. 27), não havendo que se falar em necessidade de oferecimento de assistência material.
Além disso, a autora não comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) nas passagens aéreas, não fazendo jus a qualquer restituição, sobretudo quando informa que estaria viajando como acompanhante dos filhos da Sra.
Maria Amélia, responsável pela compra das passagens pelo programa Smiles, e quando optou pela reacomodação, não havendo que se falar em reembolso das passagens utilizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos moldes do art. 884 do Código Civil (CC/2002).
Quanto ao pedido relativo aos danos morais, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta da ré, já que o atraso de voo não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se infere do acórdão deste TJDFT abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO E REALOCAÇÃO DE VOO.
ATRASO DE DUAS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal deve ser aplicado nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, conforme tese fixada pelo STF, Tema 1.240. 10.
De acordo com o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A aplicação da teoria do risco do empreendimento, inerente às relações de consumo, implica que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelas falhas na prestação desses serviços. 11.
No caso de transporte aéreo, a teoria do risco do empreendimento se traduz na obrigação de resultado, em que o atraso extensivo ou cancelamento do voo, exceto por circunstâncias extraordinárias externas, geralmente resulta em responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Assim, a falha na prestação do serviço aéreo, com cancelamento de voo e relocação que redunda em significativo atraso na chegada ao destino, pode configurar dano moral. 12.
Compulsando os autos, constata-se que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho entre Galeão/Congonhas/Brasília, com voo marcado para o dia 07/04/2024, com previsão inicial de saída às 6h e horário de chegada às 9h35. 13.
No entanto, a companhia aérea alterou unilateralmente os horários para partida 5h45 com chegada 14h05, de maneira que o autor solicitou a acomodação no voo Santos Dumont (SDU)/Congonhas (CGH)/Brasília (BSB) saída 15h45 chegada 19:30.
Ocorre que no trecho Congonhas/Brasília houve nova modificação de maneira que o autor somente chegaria no destino final às 23h15.
Entretanto, os autores conseguiram ser realocados no voo da Gol com saída às 19h55 e chegada em Brasília 21h45. 14.
Depreende-se, portanto, a despeito da alteração do voo, a chegada do autor no destino final, inicialmente agendada para 19h30, ocorreu às 21h30. 15.
Nesse contexto, embora tenha havido alteração do horário previsto e a reacomodação em outros voos o que, a princípio, evidenciaria falha na prestação de serviço de transporte aéreo, conforme o art. 14 do CDC, a situação narrada não ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento. 16.
Com efeito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 17.
Na hipótese, manifesta a ausência de comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, pois o recorrente não provou, que, em razão do atraso do voo, perdera compromisso profissional, evento social relevante ou perda de conexão. 18.
Depreende-se que o real atraso no destino final do autor foi de 2 (duas) horas, posto que após a alteração do voo solicitado pelo autor, a sua chegada prevista para 19h30 ocorrerá às 21h36 (ID 65451666 - pág.21). 19.
De fato, apesar de o autor ter narrado o desgaste enfrentado, bem assim de que a situação gerou desassossego, não restou comprovada a ocorrência de evento de tamanha proporção capaz de justificar a alegada ofensa à sua dignidade. 20. É relevante ressaltar que a companhia aérea comprovou ter adotado medidas eficazes para mitigar o prejuízo.
A uma, quanto realocou o autor em voo com melhor horário (15h45) e aeroporto (Santos Dumont), e a duas em voo, de outra companhia (Gol), que chegou no destino final apenas 2 horas (21h30), após o horário inicialmente previsto às 17h45 (ID 65451669 - pág.9). 21. É dizer, conquanto incontroverso as alterações e atrasos narrados pelo autor, os elementos dos autos indicam que a requerida prestou assistência que lhe possível minimizando assim as intercorrências ocorridas durante a viagem. [...] 26.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "Não caracteriza falha na prestação do serviço, o cancelamento ou alteração do voo, pela companhia aérea se ofertadas alternativas para melhor atender o consumidor.
O atraso de voo inferior a quatro horas não caracteriza ato ilícito indenizável se a companhia comprovou ter minimizado o infortúnio realocando o passageiro em voo de outra companhia". (Acórdão 1951284, 0738468-35.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) (realce aplicado).
Far-se-ia necessário, portanto, que a parte autora tivesse demonstrado que a conduta da parte requerida teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente quando não comprovou serem os outros passageiros, que acompanhava, pessoas com deficiência com necessidade de assistência especial ou que tenha deixado de usufruir hospedagem em hotel, quando o print apresentado ao ID 226067460 não traz sequer o nome dos hóspedes e quando a autora não comprova os respectivos desembolsos.
A autora não logrou êxito em comprovar também ter deixado de realizar o acompanhamento do pós-cirúrgico da Sra.
Nonete Barbosa Guerra, quando não anexou aos autos qualquer prova de suas alegações.
Desse modo, o desacolhimento do pedido de reparação do dano moral é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação da sua ocorrência (art. 373, inc.
I, do CPC/2015).
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 22:59
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:10
Deferido em parte o pedido de GISLANE DE SOUZA SILVA - CPF: *08.***.*03-91 (REQUERENTE)
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26/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GISLANE DE SOUZA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/02/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/11/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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