TJDFT - 0700987-34.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA SOLIDADE em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700987-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME EXECUTADO: BENEDITA MARIA DA SOLIDADE DECISÃO INDEFIRO o pedido retro.
A procuração de ID 223864672 não foi outorgada pela parte autora, a pessoa jurídica de CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME, e, sim, por pessoa física de nome MICHELLE APARECIDA DE MENEZES MASELLI, que, embora seja a sócia administradora da pessoa jurídica acima, com ela não se confunde.
Ademais, ainda que se considerasse como válida a procuração em comento, os poderes foram ali outorgados ao advogado para representação da outorgante em juízo, não para substituí-la, não podendo o patrono, portanto, pleitear em seu próprio nome direito da parte autora, no que tange à formalização de acordo envolvendo crédito da requerente.
Destarte, INTIME-SE a autora para regularizar a sua representação processual, com juntada de procuração válida, bem assim a colacionar os termos do acordo em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e arquivamento dos autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:31
Indeferido o pedido de CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700987-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME EXECUTADO: BENEDITA MARIA DA SOLIDADE DESPACHO Venha o acordo em termos, considerando que foi celebrado em nome do advogado e não da parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/04/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:40
Outras decisões
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08/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/04/2025 13:38
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA SOLIDADE em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700987-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME REQUERIDO: BENEDITA MARIA DA SOLIDADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Afirma a parte autora que a ré contratou seus serviços educacionais, sendo o contrato celebrado em 01/04/2023, estando a ré inadimplente relativo a mensalidade do mês 08/2023, no valor de R$ 650,00 que, acrescida de multa e juros contratuais, perfazem R$ 722,63.
A parte autora acostou aos autos o contrato firmado entre as partes e planilha de atualização do débito.
Referidos documentos aliados à revelia, tornam verossímeis as alegações da parte autora quanto ao contrato de prestação de serviços educacionais a qual a ré contratou junto a parte autora, estando inadimplente em relação a mensalidade do mês 08/2023.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de comparecer à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Assim, tenho que a condenação da ré, no pagamento da quantia de R$ 722,63, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 722,63 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora, a contar da data dos cálculos de ID 223864674.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois a ré é revel.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/03/2025 12:11
Decorrido prazo de CEIAG - CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ANJO GABRIEL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (REQUERENTE) em 06/03/2025.
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27/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/02/2025 22:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2025 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:24
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/02/2025 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/01/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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