TJDFT - 0704401-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704401-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO RONES BARBOSA PASSOS REU: ELISABETE FONSECA DOS SANTOS DESPACHO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Ao analisar os autos, verifico que a presente demanda envolve direitos disponíveis pelas partes, o que permite, e até recomenda, a busca por uma solução consensual.
Porém, ainda não foi realizado tentativa de conciliação com as partes.
Observo que, embora já tenha havido o desenvolvimento processual significativo, a autocomposição se apresenta como uma via adequada e eficaz para a resolução do conflito, evitando, inclusive, uma decisão judicial que pode não refletir plenamente os interesses das partes envolvidas.
Isso porque uma solução construída pelas próprias partes tende a ser mais justa e satisfatória, resguardando não apenas os direitos discutidos, mas também as relações e expectativas que transcendem a mera resolução judicial.
Assim, a autocomposição permanece como a melhor alternativa para que se alcance uma solução que atenda os interesses de ambas as partes.
Nos termos do § 3º do art. 139 do Código de Processo Civil, o juízo pode promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Nessa linha, apesar da fase avançada dos autos, entendo que a realização de uma audiência de conciliação é necessária e pode resultar em uma solução mais adequada e célere.
Assim, REMETAM-SE os autos ao e-CEJUSC2 para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Após a designação da audiência, intimem-se as partes, promovendo as diligências necessárias para a realização do ato.
Cientifiquem-se as partes que o processo permanecerá no e-CEJUSC2 até a audiência que será realizada na CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EMPRESARIAIS LTDA (MEDIAR GROUP), inscrita no CNPJ 34.***.***/0001-04.
Advirto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, sujeitando-se o ausente à imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União.
Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos para julgamento, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:52
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/09/2025 19:42
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704401-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO RONES BARBOSA PASSOS REU: ELISABETE FONSECA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, proposta por Antônio Rones Barbosa Passos em desfavor de Elisabete Fonseca dos Santos, na qual o autor requereu a desocupação do imóvel objeto da locação, sob a alegação de inadimplemento contratual referente aos aluguéis e encargos locatícios, bem como a prática de condutas prejudiciais à boa convivência e à conservação do bem locado.
Por meio da decisão constante no Id. 225764799, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a desocupação do imóvel situado na QNN 21, Conjunto “K”, Casa 05, 1º andar, Ceilândia Norte/DF, pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, sob pena de desocupação compulsória.
A requerida apresentou contestação, conforme documento de Id. 228354785, além de proposta de acordo registrada sob o Id. 229096941.
Posteriormente, na petição de emenda à inicial constante no Id. 229374107, o autor comunicou que a desocupação do imóvel pela parte requerida ocorreu em 26/02/2025, tendo também atualizado a planilha com os valores devidos, complementando o pedido de cobrança anteriormente formulado.
A parte autora apresentou réplica, nos termos do Id. 232550330.
Considerando a apresentação da réplica e a ausência de composição consensual entre as partes, intime-se ambas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
Salienta-se que, consoante o disposto no artigo 370 do mesmo diploma legal, compete ao juízo a apreciação quanto à necessidade da produção das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se mostrarem impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, as partes devem justificar a pertinência e a utilidade das provas eventualmente requeridas, a fim de viabilizar o adequado deslinde da controvérsia.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
24/06/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:48
Outras decisões
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:24
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704401-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO RONES BARBOSA PASSOS REU: ELISABETE FONSECA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo ofertada pela requerida no Id. 229096942, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo concordância, voltem os autos conclusos para homologação.
Caso contrário, deverá o autor apresentar réplica à contestação Id. 228354785 no mesmo prazo.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:05
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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