TJDFT - 0709131-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709131-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 186275427.
Diante das procurações de ID 186275430, ID 186275431, ID 186275432 e ID 186275433, retifique-se o polo ativo passando a constar DINAMAR RODRIGUES DA SILVA CARNEIRO; DINIZ DA SILVA PEREIRA; DINAURA ROSA GOMES e DINARTE MARIA BOMFIM.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), no qual o réu foi condenado a indenizar a cada filiado do sindicato autor o valor dos tíquetes alimentação na forma da lei a partir de janeiro de 1996, devendo ser abatidas as verbas de custeio de responsabilidade dos servidores, tudo devidamente corrigidos monetariamente a partir da data em que ocorreu a suspensão do pagamento.
Este cumprimento da sentença individual refere-se ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) da 1ª Vara da Fazenda Pública cuja sentença exequenda proferida naqueles autos obteve trânsito em julgado em 10 de março de 2000.
Em análise dos referidos autos da ação coletiva, verifica-se que que o curso processual se encontra suspenso, a fim de aguardar o julgamento final do Recurso especial - Resp nº 1301935-DF, interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL – SAE -DF em face do acórdão deste Tribunal de justiça, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória nos autos do processo nº 2009.01.1.134432-0.
Isso porque o cumprimento coletivo de obrigação de pagar foi proposto inicialmente pelo Sindicato tão somente em 8/7/2009, após consumada a prescrição.
No que se refere à aplicabilidade do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça-STJ, a tese foi afastada, contudo aguarda-se o julgamento de embargos de divergência referente ao acórdão dos autos do mencionado recurso especial – Resp. n. 1301935-DF, no qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição e inaplicabilidade do referido tema àquela execução.
Diante disso, há impedimento para prosseguimento deste cumprimento individual sentença.
No entanto, antes conceder prazo aos autores para se manifestarem acerca de eventual consumação da prescrição, aguarde-se o julgamento final do Resp nº 1301935-DF.
Em face das considerações alinhadas, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do Resp nº 1301935-DF, interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória nos autos do Processo nº 2009.01.1.134432-0.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:37
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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07/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:49
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709131-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requereu a reconsideração da decisão de ID 165339770, que determinou a emenda do pedido inicial devendo ser efetuada a retificação do polo ativo, para autores, com as respectivas procurações e os documentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial.
Não apresentou, contudo, argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, ressaltando que figura no polo ativo em substituição processual, por intermédio de sua legitimidade extraordinária, o que afasta a necessidade de juntada de procuração, como também a necessidade de retificação do polo e que é entendimento pacificado Suprema Corte, por intermédio do Tema 823/STF.
Conforme decisão de ID 130023768, trata-se os autos de pedido de cumprimento de sentença de título executivo genérico decorrente de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, em substituição aos servidores listados na inicial.
Destocou-se, ainda, que não se trata de execução coletiva em benefício de todos os substituídos, mas sim execução individual proposta pelos substituídos listados na inicial, submetida à livre distribuição, sem a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva condenatória, conforme ressalva contida no artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, em razão do que a competência foi recepcionada por este Juízo.
Destacou-se, também, que execução da ação coletiva deve se processar no juízo da ação condenatória, conforme determina o artigo 98, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em atenção ao artigo 21 da Lei nº 7.347/1985, em favor dos substituídos, o que não é o caso em questão.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 165339770 e indefiro o pedido.
Ressalte-se que qualificações e documentos dos substituídos são necessários para análise da situação individual de cada credor, inclusive para fins de expedição de eventual requisição de pagamento (precatório ou RPV).
Concedo, novamente, o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para cumprir a decisão de ID 165339770, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023. ÁCACIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:38
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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03/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:35
Outras decisões
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13/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/07/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2022 11:39
Recebidos os autos
-
26/12/2022 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:29
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
21/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/10/2022 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:27
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/07/2022 23:59:59.
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28/07/2022 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:03
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 15:18
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2022 10:40
Recebidos os autos
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26/06/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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