TJDFT - 0708063-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 04:09
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 04:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:27
Homologada a Transação
-
05/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:55
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708063-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ALVES ZACHARIAS DE SOUZA REQUERIDO: RICARDO DE SOUZA BULHOSA, RAPHAEL AUGUSTO CONRADO SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROGERIO ALVES ZACHARIAS DE SOUZA em desfavor de RICARDO DE SOUZA BULHOSA e RAPHAEL AUGUSTO CONRADO SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado, em razão da conduta dos réu, consoante fatos ocorridos na assembleia condominial do dia 18/04/2023.
Requer, então, sejam os requeridos condenados a lhe pagar indenização por danos morais.
Em contestação apresentada de forma comum, o primeiro réu reconhece ter se dirigido/referido ao autor, no dia da assembleia em questão, com o uso das expressões “papagaio e leviano”.
Defende, no entanto, que “a mera utilização dessas expressões não é suficiente para afrontar a honra e integridade moral – id n. 164117722 - Pág. 2” como buscar expor a parte autora em sua inicial.
Aduz ainda que a desavença ocorrida, no dia 01/05/2023, não guarda consonância com os fatos discutidos nestes autos.
O segundo réu argumenta, em síntese, pela ausência de provas a amparar o direito moral vindicado pelo autor.
Refutam assim os danos morais e pugnam, então, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Revela-se desnecessária a produção de prova oral, porquanto a prova documental acostada aos autos (vídeos e áudios) é suficiente para subsidiar a resolução da lide.
Além do mais, as testemunhas/informantes se limitariam a reiterar o que já está exposto nos autos, conforme se infere das petições de id´s n. 167214628 e 167487941.
Indefiro, pois, o pedido de prova oral formulado por ambas as partes.
Passo, então, a analisar o mérito da demanda.
A questão a ser resolvida nesta demanda consiste em averiguar se os fatos ocorridos tanto na assembleia do dia 18/04/2023, como na desavença do dia 01/05/2023 entre o autor e o primeiro requerido, causaram ao requerente os danos morais que alega ter suportado.
De início, importante salientar que àqueles que ocupam ou ocuparam ocupar cargos de direção, administração e afins (no caso os réus) estão sujeitos a questionamentos, interpelações e prestações de contas. É algo inerente à própria exposição do cargo, função ou atividade desenvolvida pelo sujeito que se dispõe a concorrer e a exercer um cargo eletivo, não podendo olvidar que estes agentes estão suscetíveis a críticas, muitas vezes até ácidas, pela tomada de decisão ou desempenho de sua gestão ou atuação.
E é justamente nesse contexto de hostilidade que as críticas verberadas pelo requerente estão totalmente inseridas, fato corroborado pelo próprio teor da defesa apresentada (id´s n. 164117722 - Pág. 4/5).
Nesse sentido, há de se assentar que os embates verbais e manifestações de inconformismos entre condôminos, conquanto inerente ao convívio social, não autorizam que as partes desbordem para ataques pessoais afetando a dignidade e honorabilidade dos envolvidos.
Na hipótese dos autos, embora o autor sustente que o segundo réu tenha gritado “dinheiro por várias vezes” fazendo alusão ao episódio de eventual pedido de propina à sindica, os vídeos anexados aos autos não provam inequivocamente esse fato, porquanto inaudíveis quanto a esse teor, além de ter ocorrido sobreposição de vozes, notadamente da pessoa que presidia a assembleia, não sendo possível extrair da prova documental ora anexada (id´s n. 157059773 a 157059779) o cenário relatado pelo autor, mormente em relação ao segundo requerido.
De outro modo, as provas coligidas aos autos demonstram que o primeiro requerido, Sr.
Ricardo de Souza Bulhosa, desbordou para ataques pessoais capazes de afetar a dignidade e honorabilidade do requerente tanto no dia da assembleia como no evento do dia 01/05/2023.
Logo, diante do conjunto fático-probatório delineado nestes autos, tenho que a situação vivenciada pela parte autora (ofensas verbais) foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, pois teve sua honra ofendida pelo primeiro réu, na presença de outras pessoas, ao ter sido vítima principalmente de ofensas como “vagabundo”, “malandro” e "insinuação corporal e verbal de que havia pedido dinheiro/propina para a síndica (vídeo 4:42:46 do link informado – id n. 157059767 - Pág. 3)".
Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais em desfavor do primeiro requerido é medida de rigor.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o primeiro réu (Sr.
RICARDO DE SOUZA BULHOSA) a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708063-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ALVES ZACHARIAS DE SOUZA REQUERIDO: RICARDO DE SOUZA BULHOSA, RAPHAEL AUGUSTO CONRADO SANTOS DESPACHO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o que pretendem provar.
Na mesma oportunidade, devem informar se pretendem a realização da audiência por videoconferência ou na modalidade presencial; além do rol, com o máximo de três testemunhas, apresentando nome completo, endereço com CEP e números de telefones para contato; bem como se será necessário intimá-las para participar da audiência.
Consigno, desde já, que não havendo manifestação de qualquer das partes; ou indicação contrária à audiência virtual, o ato/audiência será necessariamente na modalidade presencial com comparecimento pessoal das partes, procuradores e testemunhas/informantes (sala 29 do Fórum de Taguatinga/DF), conforme previsto no art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/06/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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