TJDFT - 0703498-26.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703498-26.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: REGILANE RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial com acordo de parcelamento e extinção do processo, com sentença homologatória de ID. 151956986.
Desarquivado o processo para normal prosseguimento em virtude do descumprimento do acordo.
Intimado para pagamento, o devedor se limitou a informar sua impossibilidade financeira.
Realizadas consultas, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID. 169568345).
Houve a penhora em valor equivalente a aproximadamente 6% de sua remuneração bruta do devedor, com expedição de ofício ao órgão empregador para desconto em folha de pagamento (ID. 178544417).
O executado, intimado da decisão em 23/11/2023, pediu a substituição da penhora, na data de 15/12/2023, ID. 182151341, indicando bens móveis no valor de R$ 7.600,00 e pedindo o parcelamento do débito remanescente (ID. 182042036).
Manifestou-se a credora.
A substituição da penhora é possível desde que requerida em até 10 (dias) da intimação da penhora e se não causar prejuízo ao exequente e seja menos onerosa para o devedora (art. 847 do CPC).
No caso em apreço, o devedor apresentou proposta intempestiva, eis que o prazo findou em 07/12/2023, mas somente apresentou petição em 15/12/2023.
Além disso, os bens ofertados foram avaliados antes da extinção do processo por sentença homologatória e, por se tratar de bens móveis (TV's usadas) certamente não alcançam mais o mesmo valor e, eventual venda judicial, seria por preço ainda inferior ao de mercado, sobrevindo valor reduzido paro o pagamento do débito, já que a autora não mostrou interesse na adjudicação dos bens.
Tal panorama, seja pelo valor módico seja pela demora em eventual alienação traria prejuízos à exequente, que aguarda o pagamento do débito desde janeiro de 2020, quando vencida a última promissória (ID. 95472827).
Sobre a matéria, cito jurisprudência do TJDFT: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
GARANTIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO.
PRAZO.
PRECLUSÃO.
I - O pedido de substituição do bem penhorado deve observar o prazo de dez dias a contar da intimação da penhora, art. 847 do CPC.
II - Na demanda, o bem penhorado foi dado em garantia à cédula rural pignoratícia e hipotecária executada e os executados não postularam a substituição do bem no prazo legal, mas somente após decorridos quase dois anos, de modo que precluiu a oportunidade das partes, e o Banco-exequente tampouco anuiu com o bem ofertado.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1282629, 07190977520208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, indefiro o pedido do executado e mantenho a penhora.
Aguarde-se o transcurso do prazo de suspensão.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 15:21
Indeferido o pedido de JOEL BRAGA DA SILVA - CPF: *55.***.*63-87 (EXECUTADO)
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25/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/01/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:19
Juntada de Ofício
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 22:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:33
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 15:16
Deferido em parte o pedido de REGILANE RIBEIRO CARVALHO - CPF: *33.***.*90-05 (EXEQUENTE)
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17/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703498-26.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: REGILANE RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DESPACHO Aguarde-se por 30 dias a manifestação do exequente.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se. -
26/09/2023 23:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de REGILANE RIBEIRO CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703498-26.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: REGILANE RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DESPACHO Esclareça a exequente o pedido de busca e apreensão dos veículos e deslocamento para o depósito público.
Não declinou fundamento algum para o pedido e, além disso, deixou de observar que pendem restrições judiciais e/ou anotação de garantia de alienação fiduciária sobre os veículos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703498-26.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: REGILANE RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista ao exequente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703498-26.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: REGILANE RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO A exequente informou o descumprimento do acordo e o devedor informou sua incapacidade de pagamento.
Assim, desarquivem-se os autos em definitivo e proceda-se à busca patrimonial.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda da parte requerida, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno.
Caso infrutíferas todas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:50
Deferido o pedido de REGILANE RIBEIRO CARVALHO - CPF: *33.***.*90-05 (AUTOR).
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14/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703498-26.2021.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Pagamento (7703) AUTOR: REGILANE RIBEIRO CARVALHO EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre a petição de Id. 166101072. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:26
Outras decisões
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07/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
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05/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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14/04/2023 22:27
Recebidos os autos
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14/04/2023 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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13/04/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2023 16:58
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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10/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:43
Homologada a Transação
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06/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:58
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 18:51
Juntada de laudo
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12/01/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
21/05/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
23/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de JOEL BRAGA DA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 07:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 07:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/07/2021 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/06/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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