TJDFT - 0702203-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/10/2023 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 06:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:36
Homologada a Transação
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10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDER JORGE SALIBA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXANDER SALIBA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702203-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER JORGE SALIBA, ADRIANO ALEXANDER SALIBA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702203-83.2023.8.07.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : ALEXANDER JORGE SALIBA e outros Requerido : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por ALEXANDER JORGE SALIBA e ADRIANO ALEXANDER SALIBA contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, partes devidamente qualificadas nos respectivos autos.
Narra o primeiro autor que contratou com a ré uma apólice de seguro para o seu veículo, mediante pagamento de prêmio no valor de R$ 2.247,01, dividido em dez parcelas de R$ 224,70.
Relata que, no dia 9 de março de 2023, o seu filho, segundo autor, se envolveu em um acidente de trânsito, tendo acionado a seguradora para promover os reparos causados em seu veículo e no veículo com o qual colidiu.
Alega o primeiro autor que foi surpreendido com a recusa da indenização por parte da seguradora, ao argumento de que ele era o condutor principal constante na apólice, pessoa diversa da que mais utilizava o veículo, no caso, o segundo autor.
Destaca o primeiro autor que ao preencher a apólice, informou sobre a possibilidade de outras pessoas conduzirem o veículo.
Ressaltam que o segundo autor, que conduzia o veículo por ocasião do acidente, possui 38 anos, e estava autorizado pelo seguro a utilizar o automóvel.
Sustenta que foi condenado em juízo a pagar a quantia de R$ 9.414,00 ao proprietário do outro veículo envolvido no acidente.
Discorre a respeito da legislação que entende aplicável ao caso.
Argumentam que, embora o segundo autor não conste na apólice como principal condutor, isso não impede que ele utilize o veículo segurado.
Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 63.607,00, correspondente ao valor de 100% da Tabela Fipe, uma vez que o automóvel sofreu perda total; bem como ao pagamento do valor de R$ 10.450,34, referente ao conserto do veículo do terceiro sinistrado.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que defende a tese de que o primeiro autor não prestou informações verdadeiras ao preencher o questionário de avaliação de risco no momento da contratação do seguro.
Afirma que ao preencher o aludido questionário o primeiro autor declarou que era o principal condutor do veículo segurado, mas a investigação realizada após o sinistro descobriu que era o seu filho, segundo autor, quem permanecia com o veículo por mais tempo.
Suscita a aplicação do artigo 766 do Código Civil e da cláusula do contrato que estabelecem a perda da indenização, em caso de informações inverídicas que influenciam no cálculo do prêmio.
Discorre sobre a natureza do contrato de seguro.
Ressalta que não ficou comprovada a perda total do automóvel.
Sustenta que, em caso de condenação, tem direito à sub-rogação no direito de propriedade do salvado.
Argumenta que o valor da franquia, correspondente a R$ 1.545,50, deve ser deduzido em caso de condenação ao pagamento de indenização (ID 161708759).
Os autores manifestaram-se em réplica (ID 164494787).
Intimados a especificarem provas, os autores postularam pelo julgamento antecipado do mérito (ID 165212982), enquanto a ré requereu a oitiva de testemunhas, “a fim de esclarecer trechos do áudio juntado em ID 161708785”.
Em decisão saneadora, foi indeferido o pedido de dilação probatória, com a determinação de julgamento antecipado do mérito (ID 167476814). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos, tal como definido na decisão que saneou o feito.
Observa-se dos autos que não há controvérsia quanto à relação contratual existente entre as partes, nem em relação à ocorrência do sinistro, cingindo-se o pleito ao exame da alegação da divergência entre as informações prestadas quando do preenchimento da proposta de seguro e as informações obtidas pela seguradora quando da ocorrência do sinistro.
Conforme se verifica da peça contestatória e dos documentos que a acompanham, a seguradora negou a cobertura securitária, sob o fundamento de que o primeiro autor prestou informações inverídicas ao preencher o questionário de avaliação e risco, ao se declarar como principal condutor do veículo, quando, na verdade, foi apurado pela ré que quem conduzia o veículo segurado na maior parte do tempo era o seu filho, o segundo autor, o qual deu causa ao acidente que motivou o sinistro.
A relação havida entre as partes é qualificada como de consumo, tendo em vista que as partes autoras e a ré se enquadram perfeitamente aos perfis de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Assim, as cláusulas contratuais excludentes do pagamento de seguro devem ser analisadas de forma restritiva, tendo em vista que inseridas em contrato de adesão, devendo em caso de dúvidas ser interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC.
Nesse passo, competia à ré a prova de que o filho do autor era o principal condutor, ônus do qual não conseguiu se desincumbir.
Com efeito, áudio juntado na ID 161708785 não comprova que o segundo autor, filho do segurado, era o principal condutor do veículo.
Em um curto trecho da conversa, em que a atendente da ré questiona quem mais utilizava o veículo, o segundo autor explicou que a utilização dos veículos da casa era compartilhada entre ele e o seu pai.
Acrescentou que não havia uma divisão e que, inclusive, ele trabalhava como autônomo em casa, utilizando pouco o veículo.
Assim, ao contrário do afirmado na contestação, o áudio em questão não demonstra que o segundo autor era o principal condutor do automóvel.
E, ainda que assim não fosse, a situação levantada pela ré, qual seja, de agravamento do risco e rompimento do perfil, não justifica o não pagamento do seguro contratado.
Sendo certo que o não pagamento, como até então praticado pela ré, conduz a uma situação de enriquecimento sem causa, fato repugnado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, a questão do preenchimento do campo referente ao perfil dos condutores, apesar de relevante para a empresa seguradora na fixação do valor do prêmio do seguro de forma individualizada, não é razão de isenção de sua obrigação contratual, pois o que caracteriza esses tipos de contrato é exatamente o risco assumido e o dever de pagamento de indenização ao segurado, tendo por objeto o veículo.
No caso, ainda que estivesse provado que o segundo autor fosse o condutor principal do veículo, declaração que, num primeiro momento, poderia parecer contraditória com a prestada pelo primeiro autor no questionário de avaliação de risco, tal circunstância não possuiria a extensão que lhe pretende emprestar a ré.
Essa situação, em tese, legitimaria a conduta da seguradora em negar o pagamento da indenização securitária, nos termos do que dispõe a o contrato e o artigo 766 do Código Civil, na medida em que foram prestadas declarações inexatas que teriam influído na taxa do prêmio.
Ocorre que as provas produzidas nos autos revelam que não houve má-fé do segurado ao prestar a informação inexata que resultou no não pagamento da indenização por parte da seguradora.
Com efeito, ao assinar a proposta de seguro, o autor declarou que ele era o principal condutor e que haviam outras pessoas que poderiam utilizar o veículo segurado, o que leva à conclusão de que este não era o único a dirigir o veículo, especialmente porque no questionário de avaliação de risco não há nenhum campo para informação de quem seriam os demais condutores.
Tal situação, por si só, é apta a afastar qualquer alegação de má-fé do segurado ao preencher a proposta de seguro, uma vez que a seguradora não se preocupou com o esclarecimento de quem seriam os outros condutores do veículo, ao firmar o contrato de seguro.
Assim sendo, além de não vislumbrar, no ato do segurado, má-fé nas informações prestadas, o fato é que inexistiu o agravamento do risco apto a eximir a seguradora de responsabilidade, uma vez que o requerente, que deu causa ao sinistro, não é condutor na faixa de 17 (dezessete) a 25 (vinte e cinco) anos. É pacifico na jurisprudência pátria ser necessária a comprovação do agravamento do risco suportado pela seguradora, a fim de eximi-la da responsabilidade pelo pagamento da indenização devida em razão do contrato firmado, o que não ocorreu no caso em análise.
Não se controverte que o perfil do condutor influencia na avaliação do risco e, consequentemente, no valor do prêmio.
Contudo, a proposta de adesão, sem a exclusão da possibilidade de haver outro condutor do veículo acima de 25 anos, foi aceita pela seguradora, que avaliou os riscos e determinou o valor do prêmio, o qual foi pago e recebido sem qualquer questionamento.
Acerca do perfil do segurado, a Egrégia Corte de Justiça do DF, no julgamento da Apelação Cível n.º 2007.01.1.127614-0, da relatoria do Eminente Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, deixou assentado que “a experiência demonstra que a existência de descrição do perfil do segurado, a despeito de servir para avaliação de risco, muitas vezes é utilizada pela seguradora como fundamento para eximir-se da obrigação de indenização, impondo desvantagem excessiva ao consumidor, que, inicialmente é induzido a contratar com prêmio muito inferior ao que seria devido, para, ao final, ter seu direito negado pela chamada ‘quebra de perfil’.
Nessa linha também é a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho[1], ao comentar que: “No seguro de perfil, aquele que leva em consideração, na fixação do prêmio, as características pessoais do segurado (risco subjetivo – item 123.1), tem sido alegado pela seguradora, como causa de exclusão de indenização, o fato de o veículo não estar sendo dirigido pelo segurado no momento do sinistro.
Alega-se que tal fato, além de agravar o risco, configura a fraude tarifária.
Nem sempre, todavia, a tese estará correta e merecerá acolhida.
O fato do segurado, repita-se, mesmo no caso de seguro de perfil, só pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador quando tiver efetivamente concorrido para o sinistro.
Se não houver relação causal entre as características do motorista e o sinistro, em nada influenciará na responsabilidade da seguradora o fato de estar o veículo sendo dirigido por um terceiro nesse momento.” Mesmo que pudesse ser considerado que as informações prestadas pelo segurado fossem inexatas, mas não resultantes de má-fé, consoante acima destacado, tenho que a seguradora não pode se eximir de pagar a indenização pelo simples fato de entender que o condutor principal não é o segurado.
Assim, tem direito o autor de ser beneficiado pela cobertura securitária contratada, com a indenização dos prejuízos materiais sofridos em razão do sinistro.
Foi comprovado nos autos que o veículo sofreu perda total.
As fotografias anexadas nas IDs 164494794, 164494796 e 164496700 revelam que o automóvel do segurado ficou completamente destruído.
A eventual dúvida levantada na contestação sobre a caracterização de perda total deveria ter sido solucionada pela própria ré, na medida em que o salvado do automóvel está em suas dependências, conforme afirmado pelo autor e de acordo com o que se extrai do próprio áudio juntado na ID 161708785, em que consta que o avaliador estava examinando o carro.
Logo, se a ré não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, deve ser reconhecido que houve perda total do veículo, o que dá direito aos autores de ser indenizados pelo valor de 100% da Tabela Fipe do veículo, tal como previsto no apólice, que corresponde à quantia de R$ 63.607,00 (sessenta e três mil seiscentos e sete reais).
Da mesma forma, uma vez comprovado que os autores arcaram com os custos dos reparos no veículo do terceiro envolvido no acidente (ID 158130081), devem também ser indenizados dessa quantia, de R$ 10.450,34 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), conforme previsto na cobertura da apólice.
Desses valores deve ser deduzida a importância referente à franquia, pois tendo o condutor do veículo assumido a culpa pelo acidente, a franquia objeto do contrato deve ser paga pelo segurado.
Logo, deduzindo-se do montante total da indenização, R$ 74.057,34, o valor da franquia, que corresponde à quantia de R$ 1.545,50, constata-se que a parte autora tem direito a receber uma indenização no montante de R$ 72.511,84 (setenta e dois mil quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos).
Por fim, quanto aos pedidos formulados na contestação, relacionados ao procedimento de sub-rogação na propriedade do salvado, em caso de condenação, constata-se que não foi ajuizada reconvenção.
Logo, não podem ser tratados nessa sentença, por força da regra prevista no art. 492 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 72.511,84 (setenta e dois mil quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir da data de solicitação da cobertura do seguro, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 às 17h08.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil. 8ª edição.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 437-438. -
08/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702203-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDER JORGE SALIBA, ADRIANO ALEXANDER SALIBA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:52
Outras decisões
-
24/07/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO ALEXANDER SALIBA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDER JORGE SALIBA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:45
Outras decisões
-
10/05/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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