TJDFT - 0722506-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722506-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARIA GARCIA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que o autor, JOSÉ MARIA GARCIA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure VAGA FIXA PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
Ação proposta em desfavor do Distrito Federal.
Tutela antecipada foi deferida, id. 170684637.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 166121659.
DECIDO.
O art. 196 da Constituição Federal do Brasil, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:" (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes, que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro ponto, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Os relatórios médicos juntados sob os id’s. 156811881 e 156811882 evidenciam a necessidade do pleito em destaque, o que exprime a plausibilidade do intento, mormente quando se observa o quadro de saúde da parte autora, com 58 anos, portadora de doença renal crônica, além de comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, diabetes e hepatopatia crônica.
Atualmente, encontra-se internado no Hospital Regional de Taguatinga, em programa de hemodiálise, realizada sob vaga de encaixe, em condições de receber alta hospitalar, porém depende da disponibilização de vaga fixa para hemodiálise ambulatorial.
O tratamento requerido, sob a classificação de risco AMARELO – URGÊNCIA, foi inserido no sistema na data de 01/04/2023, id. 156868461.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial exarado nos autos.
Posto isso, chancelo o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de fornecer VAGA FIXA PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, frente ao descritivo médico inserido nos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da notícia de cumprimento da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, com a realização do tratamento vindicado, id. 159626633, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722506-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MARIA GARCIA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *43.***.*68-53 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE Informado o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0700846-67.2023.8.07.9000 ao id. 167040193.
Ad cautelam, intime-se o DISTRITO FEDERAL, COM URGÊNCIA, para fins de cumprimento do acórdão de id. 167041945, inclusive com a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização para integral cumprimento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Após a expedição, anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
31/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:39
Outras decisões
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31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/07/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 00:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA GARCIA DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 19:13
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2023 19:09
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 19:09
Desentranhado o documento
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27/04/2023 19:05
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:41
Outras decisões
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27/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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