TJDFT - 0700044-11.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2025 14:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700044-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RAQUEL ALVES MARQUES DECISÃO Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado para cumprimento no mesmo endereço da inicial, uma vez que foi certificado pelo Oficial de Justiça que "o(a) requerido(a) não reside no referido endereço, conforme informação prestada pelo proprietário do imóvel, George Rodrigues da Silveira, que declarou que a requerida é cunhada de sua esposa, e reside em São Sebastião".
Ao autor para que promova a citação, indicando endereço apto à localização do veículo, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 16:21:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:19
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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20/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700044-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RAQUEL ALVES MARQUES DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO PAN S.A. contra REU: RAQUEL ALVES MARQUES.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 23:18:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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03/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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03/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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03/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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