TJDFT - 0704698-75.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704698-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INDAGA SOUND AUTOMOTIVOS LTDA, YARA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 14/05/2025 (ID 235244315), inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 14/05/2029, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 17:07:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:13
Outras decisões
-
26/07/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704698-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INDAGA SOUND AUTOMOTIVOS LTDA, YARA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação à penhora e proposta de acordo.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 17:57:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:03
Outras decisões
-
29/06/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704698-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INDAGA SOUND AUTOMOTIVOS LTDA, YARA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Fica o devedor intimado, por meio da Curadoria Especial (Acórdão 1091983, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, DJ-e de 03/05/2018), da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 16:40:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:58
Outras decisões
-
29/04/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:01
Outras decisões
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704698-75.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INDAGA SOUND AUTOMOTIVOS LTDA, YARA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de execução.
A primeira executada foi citada pessoalmente (ID 209960378) e não opôs embargos à execução.
Após diligências infrutíferas, a segunda executa foi citada por edital, no que a Curadoria Especial opôs embargos por negativa geral (ID 223846583).
Não houve pagamento da dívida.
Sendo assim, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 23:37:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de YARA SILVA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:38
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:14
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:28
Outras decisões
-
19/09/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:11
Outras decisões
-
01/08/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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