TJDFT - 0707218-08.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALDONSO TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERO FERREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 21:03
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707218-08.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: ROBERO FERREIRA DOS SANTOS, ALDONSO TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 13:24:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Homologada a Transação
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Outras decisões
-
28/02/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2025 12:39
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALDONSO TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERO FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Outras decisões
-
21/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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