TJDFT - 0722968-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Portanto, ACOLHO EM PARTE os embargos a fim de retificar a decisão de ID. 223752641, nos seguintes termos: Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Não há questões preliminares a serem decididas.
O ponto controvertido diz respeito à existência de falha da prestação de serviço, em virtude de suposta inclusão indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Isso porque a autora invoca fato negativo (descumprimento das obrigações legais da parte ré quanto à negativação da parte autora), enquanto constitutivo do seu direito.
Portanto, suas declarações, se admitidas, com muito pouco ou nada contribuirão para a solução da controvérsia, pois sua versão já está contida na inicial.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado, permitindo o julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722968-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE BALIZA MEDRADO REQUERIDO: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 10 de março de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:56
Determinada a citação de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
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31/10/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/10/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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