TJDFT - 0705245-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de EDILENI SILVA DE NAZARE em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDILENI SILVA DE NAZARE em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:27
Outras decisões
-
27/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:15
Expedição de Petição.
-
25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705245-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENI SILVA DE NAZARE DESPACHO Intimem-se os requeridos para manifestação acerca da petição de ID 232284258, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 19:43
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EDILENI SILVA DE NAZARE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705245-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENI SILVA DE NAZARE EXECUTADO: SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Realizado o pagamento do montante devido e diante da inércia da exequente, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Os alvarás para levantamento dos valores depositados já foram expedidos em favor da credora, id 192924646 e id 196701978.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de EDILENI SILVA DE NAZARE em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
27/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDILENI SILVA DE NAZARE em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EDILENI SILVA DE NAZARE em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:18
Deferido o pedido de SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
-
25/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705245-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENI SILVA DE NAZARE EXECUTADO: SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Diante do depósito judicial realizado pelo segundo executado em id 191151569, sem prejuízo do prazo anotado para o pagamento voluntário do débito, nos termos da Portaria nº 04/2012, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários completos e atualizados, inclusive chave PIX, caso tenha, salientando a necessidade de ser o CPF, a fim de viabilizar a transferência.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, como determinado.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 15:15:44.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
25/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705245-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENI SILVA DE NAZARE EXECUTADO: SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Atendendo a determinação de id 187359627, certifico e dou fé que procedi as retificações no cadastramento do processo.
Nos termos da decisão retro, ficam os executados intimados para realizarem, solidariamente, o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.590,18 (dois mil e quinhentos e noventa reais e dezoito centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverão os executados anexarem ao processo os comprovantes de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 16:20:16.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
22/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:51
Deferido o pedido de EDILENI SILVA DE NAZARE - CPF: *19.***.*40-10 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de EDILENI SILVA DE NAZARE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705245-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILENI SILVA DE NAZARE REQUERIDO: SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, ficam intimadas as partes EDILENI SILVA DE NAZARE e BANCO DE BRASÍLIA SA para contrarrazoar o recurso interposto no Id 169040641, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 10:24:32.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de EDILENI SILVA DE NAZARE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705245-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILENI SILVA DE NAZARE REQUERIDO: SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDILENI SILVA DE NAZARE em desfavor de SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita dos réus, relacionada à cártula de cheque n. 700232, datada para 10/12/2020, no valor de R$ 96,32 (noventa e seis reais e trinta e dois centavos).
Aduz, em síntese, que, mesmo após ter apresentada a carta de quitação da dívida ao segundo requerido, este se negou a retirar o seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF.
Em razão disso, requer a declaração da inexistência do respectivo débito com a consequente a exclusão do seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF; e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A primeira ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, (id n. 156956995), não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 50/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência na audiência virtual.
Posteriormente, anexou aos presentes autos a peça de defesa (id n. 165782643).
O segundo réu, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou a relação jurídica discutida nestes autos.
No mérito, defende que não consta, em seus arquivos, a carta de quitação referente ao cheque n 700232, datado de 10/12/2023, no valor de R$ 96,32, razão pela qual manteve a restrição lançada em desfavor da parte autora.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante do oferecimento extemporâneo da contestação da primeira ré, a decretação de sua revelia é medida que se impõe.
Precedente: acórdão n. 1058462/2017.
Nesse sentido, a contestação e os documentos apresentados pela referida requerida devem ser considerados inexistentes, acarretando a indisponibilidade de visualização dos referidos documentos (art. 16 da Portaria Conjunta n. 53/2014 deste Tribunal de Justiça).
Ante o previsto no art. 345 do CPC/2015, passo à análise da preliminar arguida pelo segundo requerido – BRB.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da parte autora de que o respectivo réu contribuiu para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira as alegações da parte autora em relação aos fatos que envolvem a primeira requerida e a cártula de cheque n. 700232, no valor de R$ 96,32, notadamente no que diz respeito ao extravio do título de crédito, tendo ocasionado diversos dissabores à requerente, conforme relatado – id n. 153192211 - Pág. 1.
De todo modo, o documento de id n. 153192217 - Pág. 1, emitido pela empresa SPACO FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, comprova inequivocamente a quitação do valor expresso na cártula de cheque, objeto da demanda.
Nesse contexto, tenho como fato incontroverso, mediante a ausência de impugnação específica, a alegação da parte autora de que que compareceu à agência bancária, munida com a carta de quitação colacionada nestes autos, porém, o banco réu se negou a “proceder com a retirada da restrição - id n. 153192211 - Pág. 1”.
Conforme se extrai da redação da Circular n. 2.065/1991, do Banco Central do Brasil - BACEN, o estabelecimento sacado é obrigado a excluir o nome do correntista do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos- CCF, no prazo de cinco dias úteis, desde que haja pedido do cliente nesse sentido, acompanhado do comprovante de pagamento do título.
Todavia, o segundo requerido não adotou tal providência, conforme se depreende do extrato da SERASA de id n. 153192216 - Pág. 1.
Pelo contrário, o próprio demandado reconhece, em sua contestação, que ainda não excluiu a referida anotação (id n 158873005 - Pág. 3).
Logo, diante de todo o contexto fático-probatório apresentado aos autos, a exclusão do nome da parte autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF, é medida que se impõe.
A responsabilidade da primeira ré fica caracterizada, nos termos do art. 19, alínea B da Resolução N. 1.631/89 do BACEN.
As requeridas deverão, ainda, indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou em virtude da inscrição do seu nome no CCF, os quais independem da demonstração do prejuízo efetivo, por se tratar de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR os réus, de forma solidária, a providenciar a exclusão do nome da autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), tendo como objeto a cártula de cheque n. 700232, devidamente especificada no documento de id n. 153192217 - Pág. 1, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); e 2) CONDENAR os demandados solidariamente a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
09/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/04/2023 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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