TJDFT - 0722156-96.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
21/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES DECISÃO Determino que a exequente, no prazo de 5 dias, informe a este juízo se ocorreu o pagamento do débito, sob pena de extinção dos autos pelo pagamento.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
Jo -
21/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:14
Outras decisões
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:52
Outras decisões
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:54
Outras decisões
-
16/04/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição do termo de penhora , o qual foi assinado eletronicamente e pode ser impresso diretamente pelo advogado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 20:12:36.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:16
Expedição de Termo.
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:31
Outras decisões
-
29/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para a exequente manifestar-se acerca da petição com os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição do termo de penhora , o qual foi assinado eletronicamente e pode ser impresso diretamente pelo advogado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
Aguarde-se ainda manifestação da interessada.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 16:18:59.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
26/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:02
Expedição de Termo.
-
26/09/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES DECISÃO A penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em contrato aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso o financiamento venha a ser quitado.
Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor fiduciante, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da instituição financeira, mas sim devedor.
Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição.
O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da executada sobre o bem descrito indicado no ID Num 172103187.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Deverá a parte exequente providenciar o registro da penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante no ofício imobiliário, munido do termo de penhora.
Intime-se o credor fiduciário.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.
A avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação do financiamento, pois somente nesse momento poderá ser realizada a hasta pública. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
22/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:41
Outras decisões
-
15/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora do veículo, pois a exequente não cumpriu a decisão de id 168552540 consistente em apresentar efetivamente a localização do bem, porquanto o executado foi citada por edital.
De igual forma, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de avaliação, penhora no endereço informado em função da citação por edital de devedora.
Além disso, somado a esse fato, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
05/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Indeferido o pedido de ANDRE DE BRITO MARQUES - CPF: *91.***.*43-53 (EXECUTADO)
-
01/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:34
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES DESPACHO Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Aguarde-se o prazo da decisão de id 168552540. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
17/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES DECISÃO INDEFIRO o pedido de nova pesquisa junto ao sistema sisbajud, pois isso ocorreu recentemente de modo que não justificativa para que seja renovada a tentativa.
Registre-se, por oportuno, que o sistema infoseg destina-se a busca de endereços.
Determino que seja realizada a pesquisa infojud.
Encaminhem-se os autos.
Sem prejuízo, considerando que o executado ANDRE DE BRITO MARQUES foi citado por edital, concedo o prazo de 10 dias, para a exequente informar o localização do veículo, podendo comprovar por foto ou outro meio, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:18
Outras decisões
-
14/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722156-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: IVONILCE MARIA DE SOUSA, ANDRE DE BRITO MARQUES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promovi a sua liberação.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
31/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:27
Outras decisões
-
31/07/2023 00:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDRE DE BRITO MARQUES em 29/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:56
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:33
Outras decisões
-
23/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 19:19
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 25/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 28/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 06/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 16:50
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
15/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 01:30
Recebidos os autos
-
15/04/2022 01:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/04/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 13:42
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:57
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/01/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 07:36
Recebidos os autos
-
12/10/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 19:53
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/08/2021 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDRE DE BRITO MARQUES em 21/06/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Edital em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 15:17
Expedição de Edital.
-
27/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
27/03/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2021 00:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 09:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 19:31
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
24/10/2020 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2020 20:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 19:43
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 15:13
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 13:46
Decorrido prazo de IVONILCE MARIA DE SOUSA - CPF: *40.***.*21-20 (RÉU) em 14/08/2020.
-
27/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 09:29
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:40
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 06:27
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2020 18:58
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 04:39
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:14
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2019 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 03:41
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:54
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704589-98.2023.8.07.0007
Fernando Jose Goncalves Bezerra de Olive...
United Airlines, Inc
Advogado: Bruno de Queiroz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 13:22
Processo nº 0712610-64.2022.8.07.0018
Maria da Gloria Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 12:13
Processo nº 0704581-88.2023.8.07.0018
Maria do Socorro Raposo do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:55
Processo nº 0718033-90.2021.8.07.0001
Karen Sofia Bispo de Sousa
Francisco de Assis Bispo da Silva
Advogado: Francisco de Assis Bispo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:07
Processo nº 0709726-26.2021.8.07.0009
Manoel Luiz dos Santos
Francisco da Cruz Silva
Advogado: Gabriela da Silva Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 18:23